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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

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qualquer acordo de pagamento por escrito com vista à regularização dos valores em dívida, desde que

qualquer dos factos ocorra até à data em que deverá ter início a suspensão.

5 – À suspensão de serviços prestados a consumidores é igualmente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do

artigo 127.º

6 – O consumidor pode fazer cessar a suspensão, procedendo ao pagamento dos valores em dívida ou à

celebração de um acordo de pagamento por escrito com a empresa que oferece serviços de acesso à Internet

ou serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público, casos em que este

deve repor a prestação do serviço imediatamente ou, quando tal não seja tecnicamente possível, no prazo de

cinco dias úteis a contar da data do pagamento ou da celebração do acordo de pagamento, consoante

aplicável.

7 – Findo o período de 30 dias de suspensão sem que o consumidor tenha procedido ao pagamento da

totalidade dos valores em dívida ou sem que tenha sido celebrado um acordo de pagamento por escrito, o

contrato considera-se automaticamente resolvido, devendo cessar, de imediato, a prestação dos serviços de

comunicações eletrónicas.

8 – A falta de pagamento de qualquer das prestações acordadas no acordo de pagamento importa

obrigatoriamente a resolução do contrato, mediante pré-aviso escrito ao consumidor com a antecedência

prevista no n.º 5 do artigo 127.º

9 – A resolução prevista nos n.os 7 e 8 não prejudica a cobrança de encargos pela resolução do contrato

durante o período de fidelização, nos termos e com os limites do disposto no n.º 4 do artigo 136.º

10 – Não podem ser faturados nem cobrados ao consumidor os serviços contratados no período em que

os mesmos se encontrem suspensos nos termos do n.º 3.

11 – O incumprimento do disposto no presente artigo pela empresa que oferece serviços de acesso à

Internet ou serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público,

nomeadamente a continuação da prestação do serviço em violação do disposto no n.º 3 ou a emissão de

faturas após o momento em que a prestação do serviço foi ou deva ser suspensa ou o contrato de prestação

de serviços foi ou deva ser resolvido, determina a não exigibilidade, ao consumidor, das contraprestações

devidas pela prestação do serviço e a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais devidas pela

cobrança do crédito.

12 – O disposto no número anterior não é aplicável à emissão de faturas após a suspensão da prestação

do serviço que respeitem a serviços efetivamente prestados em momento anterior à suspensão ou às

contrapartidas legalmente previstas em caso de resolução antecipada do contrato.

13 – A suspensão do serviço por motivos não relacionados com o não pagamento de faturas deve ser

precedida de pré-aviso adequado ao consumidor, salvo caso fortuito ou de força maior.

Artigo 129.º

Indisponibilidade do serviço

1 – Sempre que, por motivo não imputável ao utilizador final, qualquer dos serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes

de números e serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, que

tenham sido por este contratados, se mantiverem indisponíveis por um período superior a 24 horas,

consecutivas ou acumuladas por período de faturação, a empresa que oferece os serviços deve,

independentemente de pedido do utilizador final nesse sentido, proceder ao crédito do valor equivalente ao

preço que seria por este devido pela prestação do serviço durante o período em que o mesmo permaneceu

indisponível.

2 – O período de 24 horas a que se refere o número anterior é contado a partir do momento em que a

situação de indisponibilidade seja do conhecimento da empresa ou da comunicação pelo utilizador final.

3 – A empresa que oferece os serviços de comunicações eletrónicas abrangidos pelo n.º 1 deve

reembolsar o utilizador final pelos custos em que este tenha incorrido com a participação da indisponibilidade

de serviço que não lhe seja imputável.

4 – A dedução ou o reembolso a que o utilizador final tenha direito, nos termos dos n.os 1 e 3, são

efetuados por crédito na fatura seguinte a emitir pela empresa ou por crédito no saldo do utilizador final, no