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4 DE AGOSTO DE 2022

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a) Perda do local onde os serviços são prestados;

b) Alteração de residência para fora do território nacional;

c) Ausência da residência motivada por cumprimento de pena de prisão;

d) Ausência da residência por incapacidade, doença prolongada ou estado de dependência de cuidados

prestados ou a prestar por terceira pessoa;

e) Situação de desemprego ou baixa médica

2 – A suspensão mantém-se durante o período de tempo em que durar o motivo justificativo da mesma.

3 – A suspensão originada pelos motivos referidos na alínea d) no número anterior opera-se por

comunicação do próprio titular do contrato ou de quem o represente, acompanhada de documento

comprovativo da situação invocada.

4 – A suspensão do contrato nos termos do n.º 1 que se prolongar por mais de 180 dias origina a

caducidade do mesmo, a requerimento do titular do contrato ou, no caso da alínea d) do n.º 1, de quem o

represente.

5 – As situações de suspensão ou caducidade do contrato referidas nos n.os 1 e 3 não originam quaisquer

encargos para o titular do contrato, nomeadamente encargos relacionados com a cessação antecipada do

contrato.

Artigo 138.º

Resolução de contratos por iniciativa do utilizador final

1 – Sempre que, nos termos da presente lei ou de outros atos legislativos ou regulamentares nacionais ou

da União Europeia, o utilizador final tenha o direito de resolver um contrato de prestação de serviços de

comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais

independentes de números, antes do termo do período de fidelização, não lhe pode ser exigido o pagamento

de quaisquer encargos relacionados com a cessação antecipada do contrato, exceto no casos em que

pretenda conservar um equipamento terminal subsidiado.

2 – Se o utilizador final optar por conservar o equipamento terminal associado ao contrato no momento da

sua celebração, qualquer compensação devida não pode exceder os limites determinados nos n.os 2 e 3 do

artigo 139.º, devendo, nesse caso, qualquer restrição à utilização do equipamento terminal noutras redes ser

levantada gratuitamente pela empresa, o mais tardar no momento do respetivo pagamento.

3 – No que se refere aos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a

máquina, o direito referido no n.º 1 beneficia apenas os utilizadores finais que sejam consumidores,

microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos.

4 – Aplica-se à resolução de contratos por iniciativa do utilizador final o disposto no n.º 6 do artigo 136.º

5 – O consumidor pode exercer os direitos de cessação do contrato previstos no artigo 137.º e no

presente artigo através de plataforma eletrónica criada para o efeito, gerida pela Direção-Geral do Consumidor

(DGC).

6 – São aprovadas, por portaria do membro do governo responsável pela área da defesa do consumidor,

as funcionalidades da plataforma a que os operadores de comunicações eletrónicas ficam sujeitos nos termos

do número anterior.

Artigo 139.º

Desbloqueamento de equipamentos terminais

1 – É proibida a cobrança de qualquer contrapartida pela prestação do serviço de desbloqueamento dos

equipamentos referidos no artigo 138.º, findo o período de fidelização contratual.

2 – Durante o período de fidelização, pela resolução do contrato e pelo desbloqueamento do equipamento,

é proibida a cobrança de qualquer contrapartida de valor superior a:

a) 100% do valor do equipamento à data da sua aquisição ou posse, sem qualquer desconto, abatimento

ou subsidiação, no decurso dos primeiros seis meses daquele período, deduzido do valor já pago pelo utente,