O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE AGOSTO DE 2022

97

tal se encontrar estipulado no contrato, devendo esses encargos ser proporcionados e baseados nos custos

efetivamente suportados pela anterior empresa que realiza o reembolso.

11 – A ARN pode promover a configuração remota, via rádio, quando tecnicamente viável, para facilitar a

mudança de empresa que oferece redes ou serviços de comunicações eletrónicas pelos utilizadores finais,

nomeadamente prestadores e utilizadores finais de serviços máquina a máquina.

Artigo 141.º

Portabilidade de números

1 – Sem prejuízo de outras formas de portabilidade que venham a ser determinadas, é garantido a todos

os utilizadores finais com números incluídos no PNN o direito de, mediante pedido, manterem os seus

números, no âmbito do mesmo serviço, independentemente da empresa que oferece serviços:

a) No caso de números geográficos, num local específico;

b) No caso de números não geográficos, em todo o território nacional.

2 – A nova empresa conduz o processo de portabilidade de números, devendo a nova e a anterior

empresa cooperar de boa-fé.

3 – As empresas não podem atrasar, nem cometer abusos nos processos de portabilidade, nem portar

números sem o consentimento expresso dos utilizadores finais que sejam titulares dos contratos associados a

esses números.

4 – A portabilidade e a subsequente ativação de números devem ocorrer na data expressamente

acordada entre o utilizador final e a nova empresa, no prazo mais curto possível e até um dia útil a contar

daquela data.

5 – Em caso de falha do processo de portabilidade, a anterior empresa reativa os números e os serviços

associados, prestando-os nos mesmos termos e condições até à ativação dos números e dos serviços pela

nova empresa.

6 – Em qualquer caso, a interrupção do serviço durante o processo de portabilidade não pode exceder um

dia útil.

7 – Em caso de cessação do contrato, o utilizador final mantém o direito de portar números do PNN para a

outra empresa durante, no mínimo, um mês após a data da cessação, salvo se o utilizador final renunciar a

esse direito.

8 – O contrato do utilizador final com a anterior empresa cessa automaticamente após a ativação dos

números na nova empresa.

9 – Os operadores cujas redes de acesso ou recursos sejam utilizados quer pela anterior empresa quer

pela nova, ou por ambos, asseguram que não ocorre nenhuma perda de serviço que atrase o processo de

portabilidade.

10 – Nos casos de portabilidade de números afetos a serviços pré-pagos, a anterior empresa reembolsa,

mediante pedido, o utilizador final de qualquer crédito remanescente respeitante ao número portado.

11 – O reembolso a que se refere o número anterior pode ter um encargo para o utilizador final, desde que

estipulado no contrato, proporcionado e baseado nos custos efetivamente suportados pela empresa que

realiza o reembolso.

12 – Os preços grossistas relacionados com a oferta da portabilidade de números devem obedecer ao

princípio da orientação para os custos, não podendo ser cobrados encargos diretos aos utilizadores finais.

Artigo 142.º

Competências da autoridade reguladora nacional

1 – Compete à ARN adotar as medidas adequadas para assegurar que:

a) O processo de mudança de empresa que oferece serviços de acesso à Internet decorre com eficiência e

simplicidade para os utilizadores finais;