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4 DE AGOSTO DE 2022

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acesso que impeça os cidadãos de participarem plenamente na vida social e económica da sociedade.

2 – O conceito de serviço universal deve evoluir por forma a acompanhar o progresso da tecnologia, o

desenvolvimento do mercado e as modificações da procura por parte dos utilizadores.

3 – Compete ao governo e à ARN, na prossecução das respetivas atribuições:

a) Adotar as soluções mais eficientes e adequadas para assegurar a realização do serviço universal no

respeito pelos princípios da objetividade, transparência, não discriminação, proporcionalidade e neutralidade

tecnológica; e,

b) Reduzir ao mínimo as distorções de mercado, em especial a prestação de serviços a preços ou em

termos e condições que se afastem das condições comerciais normais, sem prejuízo da salvaguarda do

interesse público.

Artigo 148.º

Âmbito

1 – O serviço universal deve assegurar a disponibilidade, a um preço acessível e com uma qualidade

especificada, de:

a) Um serviço adequado de acesso à Internet de banda larga num local fixo;

b) Serviços de comunicações de voz, incluindo à ligação subjacente, num local fixo;

c) Medidas específicas para consumidores com deficiência, com o objetivo de assegurar um acesso

equivalente às prestações que, no âmbito do serviço universal, estão disponíveis para os demais utilizadores.

2 – Pode ser incluída no âmbito do serviço universal a acessibilidade de todas ou algumas das prestações

referidas no número anterior, fornecidas num local não fixo, quando se conclua ser necessária para assegurar

a plena participação social e económica dos consumidores na sociedade.

3 – A pedido dos consumidores elegíveis, a ligação referida nos n.os 1 e 2 pode ser limitada, unicamente,

ao suporte de serviços de comunicações de voz.

4 – O governo pode alargar o âmbito de aplicação do presente artigo e dos artigos 150.º e 151.º aos

utilizadores finais que sejam microempresas, pequenas e médias empresas e organizações sem fins

lucrativos, desde que cumpram as condições pertinentes.

Artigo 149.º

Internet de banda larga

1 – Compete ao governo definir a largura de banda mínima do serviço de acesso à Internet previsto na

alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º, tendo em conta as circunstâncias específicas do mercado nacional, a largura

de banda mínima que é utilizada pela maioria dos consumidores no território nacional e o relatório do ORECE

sobre as melhores práticas.

2 – A largura de banda do serviço de acesso à Internet prevista no número anterior deve ser adequada a

suportar a utilização do seguinte conjunto mínimo de serviços:

a) Correio eletrónico;

b) Motores de pesquisa que permitam procurar e consultar todos os tipos de informação;

c) Ferramentas de formação e educativas de base em linha;

d) Jornais ou notícias em linha;

e) Compra ou encomenda de bens ou serviços em linha;

f) Procura de emprego e instrumentos de procura de emprego;

g) Ligação em rede a nível profissional;

h) Serviços bancários através da Internet;

i) Utilização de serviços da Administração Pública em linha;

j) Redes sociais e mensagens instantâneas;