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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

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valores, condições de elegibilidade e forma de atribuição de apoios aos consumidores com baixos rendimentos

ou com necessidades sociais especiais para a aquisição dos serviços referidos no artigo 148.º, bem como os

deveres de informação a que ficam sujeitas as entidades responsáveis pela atribuição dos apoios e as

empresas que prestam os correspondentes serviços.

2 – Os apoios à aquisição de serviços devem cessar logo que deixem de se verificar as condições que

determinaram a sua atribuição.

Artigo 154.º

Medidas específicas para cidadãos com deficiência

1 – Compete ao governo adotar as medidas específicas a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 148.º

2 – Compete à ARN avaliar as condições em que no território nacional está a ser assegurado o acesso ao

serviço universal aos consumidores com deficiência e propor ao governo as medidas que considere

adequadas para assegurar um acesso equivalente dos utilizadores referidos no número anterior às prestações

do serviço universal, bem como o perfil dos utilizadores que das mesmas podem beneficiar.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, pode a ARN propor ao governo, de entre outras medidas

específicas, a disponibilização, de forma gratuita ou a preços acessíveis, de equipamentos terminais conexos,

bem como de:

a) Serviços de conversação integrada e de retransmissão;

b) Equipamento amplificador de microtelefone, de forma a aumentar o volume de som no auscultador, para

pessoas com deficiências auditivas;

c) Avisador luminoso de chamadas, que consiste num dispositivo que ativa um sinal visual quando o

equipamento terminal recebe uma chamada;

d) Fatura simples em braille;

e) Linha com destino fixo, que permita o estabelecimento automático de chamadas para um determinado

destino definido pelo cliente;

f) Possibilidade de fazer chamadas até um número predefinido de chamadas gratuitas para os serviços de

informação de listas.

g) Linhas de apoio ao cliente em Língua Gestual Portuguesa, quando se justifique.

Artigo 155.º

Controlo de despesas

1 – Para que os utilizadores finais possam verificar e controlar os seus encargos de utilização dos serviços

previstos no n.º 1 do artigo 148.º os prestadores devem disponibilizar o seguinte conjunto mínimo de recursos

e serviços:

a) Faturação detalhada;

b) Barramento seletivo e gratuito de chamadas de saída de tipos ou para tipos definidos de números e de

SMS ou de MMS de tarifa majorada ou outros serviços ou aplicações de valor acrescentado baseados no

envio de mensagens;

c) Sistemas de pré-pagamento do acesso à rede pública de comunicações eletrónicas e da utilização dos

serviços de comunicações de voz, ou dos serviços de acesso à Internet;

d) Pagamento escalonado do preço de ligação à rede pública de comunicações eletrónicas;

e) Medidas aplicáveis às situações de não pagamento de faturas;

f) Serviço de aconselhamento tarifário que permita aos utilizadores finais obter informação sobre eventuais

tarifas alternativas inferiores ou mais vantajosas;

g) Controlo de custos dos serviços de comunicações de voz, ou do acesso à Internet, incluindo alertas

gratuitos aos utilizadores finais que apresentem padrões de consumo anormais ou excessivos face aos valores

do respetivo consumo médio habitual;

h) Serviço para desativar a faturação de empresas terceiras que utilizam a fatura do prestador de um