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4 DE AGOSTO DE 2022

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TÍTULO VI

Obrigações de transporte, equipamentos e dispositivos ilícitos

Artigo 163.º

Obrigações de transporte

1 – A ARN pode impor às empresas que oferecem redes de comunicações eletrónicas utilizadas para a

distribuição ao público de serviços de programas televisivos e de rádio obrigações de transporte desses

serviços de programas específicos e de serviços complementares relacionados, especificados nos termos da

lei pela ERC, quando um número significativo de utilizadores finais dessas redes e serviços os utilize como

meio principal de receção de emissões de rádio e televisão.

2 – O disposto no número anterior aplica-se a serviços de acessibilidade, de modo a permitir um acesso

adequado aos utilizadores finais com deficiência, bem como aos serviços de transmissão de dados

relacionados com os programas, necessários para o apoio às funções de televisão conectada e dos GEP.

3 – As obrigações previstas nos números anteriores apenas podem ser impostas quando tal seja

necessário para a realização de objetivos de interesse geral claramente definidos e devem ser proporcionais e

transparentes.

4 – As obrigações previstas nos números anteriores são revistas de cinco em cinco anos contados a partir

da última revisão, mediante especificação, por parte da ERC, dos serviços referidos no n.º 1 que devem ser

objeto de obrigação de transporte pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações

eletrónicas.

5 – A ARN pode determinar uma remuneração adequada como contrapartida das obrigações de

transporte impostas, a qual deve ser aplicada de modo proporcional e transparente, competindo-lhe ainda

garantir que, em circunstâncias análogas, não haja discriminação no tratamento das empresas que oferecem

redes e serviços de comunicações eletrónicas.

6 – O disposto no presente artigo não prejudica o regime estabelecido pela Lei n.º 33/2016, de 24 de

agosto, que alarga a oferta de serviços de programas na televisão digital terrestre, garantindo as condições

técnicas adequadas e o controlo do preço.

Artigo 164.º

Interoperabilidade dos equipamentos de televisão digital de consumo

1 – Os equipamentos de consumo destinados à receção de sinais de televisão digital, com capacidade

para descodificar aqueles sinais, colocados no mercado para venda, aluguer ou postos à disposição de

qualquer outra forma, devem possuir capacidade para:

a) Permitir a descodificação dos sinais de televisão digital, em conformidade com o algoritmo de cifragem

comum europeu administrado por um organismo de normalização europeu reconhecido;

b) Reproduzir sinais que tenham sido transmitidos sem codificação, desde que, no caso de o equipamento

ser alugado, o locatário respeite o contrato em causa.

2 – Os aparelhos de televisão digital com um ecrã de diagonal visível superior a 30 cm que sejam

colocados no mercado para venda ou aluguer devem estar equipados com, pelo menos, uma tomada de

interface aberta, normalizada por um organismo de normalização europeu reconhecido, que permita a ligação

simples de periféricos e esteja em condições de transmitir todos os elementos pertinentes de um sinal de

televisão digital, incluindo informações relativas a serviços interativos e de acesso condicional.

3 – Os prestadores de serviços de televisão digital devem, sempre que seja adequado, promover a

interoperabilidade do equipamento de televisão digital que fornecem aos seus utilizadores finais para que este

possa ser reutilizado com outros prestadores de serviços de televisão digital quando for tecnicamente possível.

4 – Sem prejuízo do regime de receção e recolha seletiva de resíduos de equipamentos elétricos e

eletrónicos, previsto no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, após a cessação do contrato, os

utilizadores finais podem entregar os equipamentos de televisão digital ao respetivo prestador de serviços de