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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

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iii) Da obrigação de pagamento das taxas relativas a direitos de utilização que tenham sido

determinadas nos termos do disposto no artigo 168.º;

iv) Da obrigação de utilização eficiente dos recursos de numeração;

v) De qualquer das obrigações específicas previstas nos artigos 81.º, 84.º e 106.º a 109.º

b) Verificação, caso a caso, do cumprimento das condições associadas à autorização geral para a oferta

de redes e serviços de comunicações eletrónicas, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais

independentes do número, aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências ou aos direitos de

utilização de recursos de numeração, caso tenha sido recebida uma queixa, a ARN tenha outras razões para

considerar que uma condição não foi respeitada ou em caso de investigação por sua iniciativa;

c) Elaboração de procedimentos e avaliação dos pedidos de atribuição de direitos de utilização;

d) Publicação de súmulas comparativas da qualidade e dos preços dos serviços para benefício dos

consumidores;

e) Fins estatísticos claramente definidos, relatórios ou estudos;

f) Realização de análises de mercado para efeitos do disposto na presente lei, incluindo dados sobre os

mercados retalhistas, ou associados a jusante aos mercados sujeitos a análise de mercado, ou com eles

relacionados;

g) Salvaguarda de uma utilização eficiente e garantia de uma gestão eficaz do espectro de

radiofrequências e dos recursos de numeração;

h) Avaliação da evolução futura a nível das redes ou dos serviços que possam ter impacto nos serviços

grossistas disponibilizados aos concorrentes, na cobertura territorial, na conectividade disponibilizada aos

utilizadores finais ou na designação das áreas nos termos do artigo 173.º;

i) Realização de levantamentos geográficos;

j) Resposta a pedidos de informação fundamentados por parte do ORECE.

2 – As informações referidas nas alíneas a), b) e d) a j) do número anterior não podem ser exigidas

antecipadamente ou como condição de início da atividade.

3 – As informações solicitadas nos termos do n.º 1, quando relativas a direitos de utilização do espectro de

radiofrequências, devem incidir, em especial, sobre a utilização eficaz e eficiente do espectro de

radiofrequências, a conformidade com a cobertura e qualidade das obrigações de serviço associadas aos

direitos de utilização do espectro de radiofrequências e a sua verificação.

4 – Ao solicitar as informações referidas no n.º 1, a ARN e as outras autoridades competentes devem

informar as empresas do fim específico a que se destinam.

5 – A ARN e as outras autoridades competentes não podem duplicar os pedidos de informação que

tenham sido efetuados pelo ORECE nos termos do artigo 40.º do Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, nos casos em que o ORECE já lhes tenha

disponibilizado a informação recebida.

Artigo 172.º

Prestação de informações pela ARN e outras autoridades competentes

1 – A ARN e as outras autoridades competentes prestam à Comissão Europeia as informações

necessárias para que esta desempenhe as atribuições que lhe são conferidas pelo Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia (TFUE).

2 – As informações referidas no número anterior são prestadas à Comissão Europeia mediante pedido

fundamentado e proporcional ao desempenho das atribuições que lhe são conferidas pelo TFUE.

3 – Quando a ARN e as outras autoridades competentes facultem à Comissão Europeia informações que

lhes foram, anteriormente e a seu pedido, prestadas por empresas, devem informar desse facto as empresas

que forneceram as informações.

4 – A ARN e as outras autoridades competentes podem solicitar à Comissão Europeia, mediante pedido,

expresso e fundamentado, que as informações facultadas não sejam disponibilizadas às autoridades de outros

Estados-Membros.