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4 DE AGOSTO DE 2022

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5 – A ARN e as outras autoridades competentes prestam ao ORECE, às outras autoridades competentes

nacionais ou de outros Estados-Membros e às autoridades reguladoras de outros Estados-Membros, mediante

pedido fundamentado, as informações necessárias para que exerçam as competências que lhes são

conferidas pelo direito nacional ou pelo direito da União Europeia.

6 – A ARN deve, para efeitos de exame, controlo e supervisão em matéria de comunicações eletrónicas,

partilhar atempadamente informações com a Comissão Europeia, o ORECE, e as outras autoridades

competentes envolvidas.

7 – Sempre que a ARN ou outra autoridade competente considerem confidenciais, nos termos do direito

nacional ou do direito da União Europeia, as informações reunidas nos termos dos n.os 1 a 5 do artigo 171.º,

nomeadamente as recolhidas no âmbito de um levantamento geográfico, devem informar desse facto a

Comissão Europeia, o ORECE e quaisquer outras autoridades competentes envolvidas, para que estas

possam assegurar essa confidencialidade.

8 – Sem prejuízo do cumprimento do direito nacional e do direito da União Europeia em matéria de

salvaguarda de informações confidenciais, nomeadamente de segredos comerciais ou de informações sobre a

vida interna das empresas, e à proteção dos dados pessoais, a ARN publica as informações suscetíveis de

contribuir para que o mercado seja aberto e competitivo.

9 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN e as outras autoridades competentes publicam as

condições para o acesso do público a essas informações, incluindo os procedimentos para a obtenção desse

acesso.

Artigo 173.º

Levantamento geográfico da implantação de redes

1 – Compete à ARN proceder ao levantamento geográfico da cobertura das redes públicas de

comunicações eletrónicas capazes de fornecer banda larga.

2 – O levantamento geográfico inclui:

a) A cobertura geográfica das redes de banda larga existentes;

b) A previsão, para um período determinado de tempo definido pela ARN, da cobertura geográfica de

novas redes de banda larga, incluindo de redes de capacidade muito elevada.

3 – O levantamento geográfico deve incluir, na medida do necessário, a informação relevante para a

prossecução de funções da ARN e de outras autoridades competentes previstas na lei, para efeitos:

a) Da definição das obrigações de cobertura a associar a direitos de utilização de frequências, nos termos

do artigo 39.º, e da definição dos mercados relevantes, nos termos do artigo 73.º;

b) Da atribuição de fundos públicos para a implantação de redes de comunicações eletrónicas e da

elaboração de planos nacionais de banda larga;

c) Da fixação de obrigações de disponibilidade do serviço universal nos termos do artigo 150.º;

d) De outras funções fixadas na lei.

4 – A previsão referida na alínea b) do n.º 2 deve incluir as informações sobre os planos de qualquer

empresa que oferece redes públicas de comunicações eletrónicas quanto à implementação de redes de banda

larga, incluindo de redes de capacidade muito elevada, ou à atualização de redes de banda larga existentes

para velocidades de descarregamento de, pelo menos, 100 Mbps, na medida em que essas informações

estejam disponíveis e possam ser facultadas mediante um esforço razoável.

5 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, as empresas que oferecem redes públicas de

comunicações eletrónicas devem prestar a informação que lhes for solicitada nos termos a definir pela ARN,

no prazo, na forma e com o grau de pormenor exigidos, incluindo no que respeita à granularidade territorial e

às informações sobre a qualidade de serviço e respetivos parâmetros.

6 – Na elaboração e realização do levantamento geográfico a ARN deve ter em conta as linhas de

orientação publicadas pelo ORECE, nos termos previstos no artigo 22.º do CECE.