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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

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televisão digital, através de um procedimento simples e gratuito, salvo se este demonstrar que o equipamento

em questão é totalmente interoperável com os serviços de televisão digital oferecidos por outros prestadores

do serviço.

5 – Considera-se que os equipamentos de televisão digital que estejam em conformidade com as normas

harmonizadas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, ou com partes

dessas normas, cumprem o requisito de interoperabilidade previsto no número anterior coberto por essas

normas ou partes delas.

6 – Compete à ARN publicar no respetivo sítio na Internet as referências das normas mencionadas nos

n.os 2 e 5.

Artigo 165.º

Interoperabilidade dos recetores de autorrádio

1 – Todos os recetores de autorrádio integrados num veículo novo de categoria M colocado no mercado

para venda ou aluguer a partir da entrada em vigor da presente lei devem dispor de um recetor capaz de

receber e de reproduzir, pelo menos, serviços de rádio fornecidos por radiodifusão sonora digital terrestre.

2 – Considera-se que os recetores de autorrádio que estejam em conformidade com as normas

harmonizadas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, ou com partes

dessas normas, cumprem o requisito estabelecido no número anterior coberto por essas normas ou partes

delas.

3 – O disposto no presente artigo não prejudica o escoamento de veículos em stock que sejam colocados

no mercado para venda ou aluguer após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 166.º

Dispositivos ilícitos

1 – São proibidas as seguintes atividades:

a) Fabrico, importação, distribuição, venda, locação ou detenção, para fins comerciais, de dispositivos

ilícitos;

b) Instalação, manutenção ou substituição, para fins comerciais, de dispositivos ilícitos;

c) Utilização de comunicações comerciais para a promoção de dispositivos ilícitos;

d) Aquisição, utilização, propriedade ou mera detenção, a qualquer título, de dispositivos ilícitos para fins

privados do adquirente, do utilizador, do proprietário ou do detentor, bem como de terceiro.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a) «Dispositivo ilícito», um equipamento ou programa informático concebido ou adaptado com vista a

permitir o acesso a um serviço protegido, sob forma inteligível, sem autorização do prestador do serviço;

b) «Dispositivo de acesso condicional», um equipamento ou programa informático concebido ou adaptado

com vista a permitir o acesso, sob forma inteligível, a um serviço protegido;

c) «Serviço protegido», qualquer serviço de televisão, de radiodifusão sonora ou da sociedade da

informação, desde que prestado mediante remuneração e com base em acesso condicional, ou o fornecimento

de acesso condicional aos referidos serviços considerado como um serviço em si mesmo.

3 – Os atos previstos na alínea a) do n.º 1 constituem crime punível com pena de prisão até 3 anos ou

com pena de multa, se ao caso não for aplicável pena mais grave.

4 – A tentativa é punível.

5 – O procedimento criminal depende de queixa.