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4 DE AGOSTO DE 2022

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as informações necessárias, nomeadamente informações financeiras, para que a ARN, as outras autoridades

competentes e o ORECE possam exercer todas as competências previstas no direito nacional e no direito da

União Europeia.

2 – As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, recursos conexos ou

serviços conexos devem, se solicitado pela ARN ou, se necessário ao desempenho das suas funções, pelas

outras autoridades competentes, prestar informações sobre:

a) Os futuros desenvolvimentos a nível das redes ou dos serviços suscetíveis de terem impacto nos

serviços grossistas que disponibilizam aos seus concorrentes;

b) As redes de comunicações eletrónicas e os recursos conexos, desagregadas a nível local e

suficientemente pormenorizadas para possibilitar o levantamento geográfico e a designação de áreas nos

termos dos artigos 173.º e 174.º

3 – Caso as informações recolhidas nos termos dos números anteriores sejam insuficientes para que a

ARN, as outras autoridades competentes e o ORECE desempenhem as funções que lhes competem por força

do direito nacional e do direito da União Europeia, essas informações podem ser obtidas junto de outras

entidades pertinentes que desenvolvam atividades no setor das comunicações eletrónicas ou em setores que

lhe estejam estreitamente associados, nomeadamente o de fornecimento de conteúdos.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, quando tal seja necessário para assegurar que o ORECE

desempenha as suas funções, a ARN pode recolher os dados necessários e outras informações junto dos

participantes no mercado.

5 – As empresas com poder de mercado significativo nos mercados grossistas devem ainda prestar à

ARN informação sobre os dados contabilísticos respeitantes aos mercados retalhistas associados a esses

mercados grossistas.

6 – As outras autoridades competentes podem, para o desempenho das suas funções nos termos da

presente lei, pedir acesso às informações constantes do SIIA.

7 – Os pedidos de informação devem obedecer a princípios de adequabilidade ao fim a que se destinam e

de proporcionalidade e devem ser devidamente fundamentados.

8 – As informações solicitadas devem ser prestadas com veracidade e de modo objetivo e completo no

prazo, na forma e com o grau de pormenor exigidos, podendo ser estabelecidas as situações e a periodicidade

do seu envio.

9 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, as empresas e entidades sujeitas à obrigação de

prestação de informações nos termos da presente lei devem identificar, de forma concreta e fundamentada, as

informações que consideram confidenciais e devem juntar, caso se justifique, uma cópia não confidencial dos

documentos que contenham tais informações.

10 – A ausência de concretização ou de fundamentação da confidencialidade da informação identificada

como tal nos termos previstos no número anterior equivale à não identificação dessa informação como

confidencial, sem prejuízo das competências da ARN neste domínio.

Artigo 171.º

Prestação de informações específicas

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 170.º e das obrigações de informação e de comunicação previstas

na legislação nacional, a ARN e as outras autoridades competentes podem solicitar às empresas informações,

proporcionais e objetivamente justificadas, relativas à autorização geral, aos direitos de utilização ou às

obrigações específicas previstas nos artigos 81.º, 84.º e 106.º a 109.º, em particular, para efeitos de:

a) Verificação, sistemática ou caso a caso, do cumprimento:

i) Da obrigação de pagamento das taxas administrativas que tenham sido determinadas nos termos do

disposto no artigo 167.º;

ii) Da obrigação de utilização eficiente do espectro de radiofrequências;