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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

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Artigo 174.º

Designação de áreas geográficas sem redes de capacidade muito elevada

1 – A ARN pode, com base no levantamento geográfico, incluindo a previsão referida na alínea b) do n.º 2

do artigo 173.º, designar áreas geográficas delimitadas onde nenhuma empresa que oferece redes públicas de

comunicações eletrónicas implantou ou pretende implantar uma rede de capacidade muito elevada ou

proceder à atualização de uma rede existente para velocidades de descarregamento de, pelo menos, 100

Mbps.

2 – A ARN disponibiliza no seu sítio na Internet informação relativa às áreas geográficas designadas nos

termos do número anterior.

3 – A ARN pode, por referência a uma área geográfica designada nos termos do n.º 1, convidar as

empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas para que manifestem o seu interesse em

implementar, nessas áreas, redes de capacidade muito elevada ou em proceder à atualização de uma rede

existente para velocidades de descarregamento de, pelo menos, 100 Mbps, no período de tempo definido pela

ARN, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 173.º

4 – Quando da auscultação referida no número anterior resultar uma manifestação de interesse por parte

de uma empresa, a ARN pode realizar uma nova auscultação para que outras empresas que oferecem redes

públicas de comunicações eletrónicas manifestem o seu interesse em implantar redes de capacidade muito

elevada ou em proceder à atualização de uma rede existente para velocidades de descarregamento de, pelo

menos, 100 Mbps nas áreas geográficas designadas.

5 – Para efeitos dos n.os 3 e 4, a ARN deve especificar a informação a disponibilizar pelas empresas, nas

respetivas manifestações de interesse, de modo a assegurar um nível de detalhe não inferior ao estabelecido

nos n.os 4 e 5 do artigo 173.º para efeitos da elaboração das previsões.

6 – Com base na informação recolhida no levantamento geográfico realizado nos termos do artigo 173.º, a

ARN, sempre que proceda à auscultação prevista no n.º 4, informa as empresas que tenham manifestado o

seu interesse sobre se a área designada está coberta, ou é suscetível de vir a ser coberta, por uma rede de

acesso de nova geração que não ofereça velocidades de descarregamento de, pelo menos, 100 Mbps.

7 – Os procedimentos adotados pela ARN no âmbito do disposto nos n.os 3 a 6 devem ser eficientes,

objetivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios, e não devem excluir previamente qualquer

empresa que ofereça redes públicas de comunicações eletrónicas.

Artigo 175.º

Utilização dos resultados do levantamento geográfico

1 – A ARN e outras autoridades competentes devem ter em conta os resultados do levantamento

geográfico e da designação das áreas geográficas sem cobertura de redes de capacidade muito elevada para

efeitos da prossecução das suas funções, nomeadamente as referidas no n.º 3 do artigo 173.º

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ARN pode utilizar, na totalidade ou em parte, as

informações recolhidas no contexto do levantamento geográfico, no âmbito do exercício das competências que

lhe são atribuídas pela presente lei.

Artigo 176.º

Disponibilização de informação do levantamento geográfico

1 – A ARN disponibiliza a outras autoridades competentes os resultados do levantamento geográfico

realizado nos termos do artigo 173.º, desde que tais autoridades assegurem o mesmo nível de proteção da

confidencialidade que a ARN assegura relativamente à informação confidencial, nomeadamente a que envolva

segredos comerciais ou sobre a vida interna das empresas.

2 – Os resultados do levantamento geográfico devem ser disponibilizados ao ORECE e à Comissão

Europeia nas mesmas condições, mediante pedido destas entidades.

3 – Sempre que disponibilize informação nos termos dos números anteriores, a ARN informa desse facto

as empresas que forneceram a informação.