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4 DE AGOSTO DE 2022

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tarifários para os serviços previstos no artigo 148.º com funcionalidades básicas, diferentes dos oferecidos em

condições comerciais normais ou que apliquem tarifas comuns, incluindo o nivelamento geográfico das

mesmas, em todo o território.

4 – Nas circunstâncias em que a imposição das obrigações previstas no n.º 3 a todos os prestadores dos

serviços indicados no mesmo número possa, comprovadamente, constituir um encargo administrativo ou

financeiro excessivo para o Estado ou para esses prestadores, o governo pode, a título excecional, decidir

impor a obrigação de oferecer essas opções ou pacotes tarifários apenas a empresas designadas nos termos

do artigo 161.º

5 – Nos casos previstos no número anterior, o disposto no artigo 150.º é aplicável com as necessárias

adaptações a tal designação.

6 – Os prestadores do serviço universal devem assegurar, a um preço acessível:

a) As medidas adequadas para garantir que os serviços de comunicações de voz e do serviço adequado

de acesso à Internet de banda larga não sejam desligados sem justificação; bem como,

b) Que o utilizador final possa manter o número que lhe foi atribuído para acesso ao serviço de

comunicações de voz por um período de tempo adequado.

7 – A fim de minimizar os riscos financeiros, como a falta de pagamento de faturas, os prestadores podem

condicionar a celebração do contrato a um pré-pagamento com base em unidades individuais pré-pagas a

preço acessível, desde que tal não configure um obstáculo ao acesso dos consumidores elegíveis ao conjunto

mínimo de serviços de conectividade.

8 – Sempre que seja promovida a designação de mais do que uma empresa para assegurar as prestações

do serviço universal deve ser assegurado que os beneficiários dos serviços possam escolher a empresa que

ofereça opções tarifárias que correspondam às suas necessidades, salvo se tal escolha não for possível ou

possa criar um encargo organizacional ou financeiro suplementar excessivo.

9 – A definição do conceito de «encargo administrativo ou financeiro excessivo» previsto neste artigo, bem

como os termos em que os prestadores podem condicionar a celebração do contrato a um pré-pagamento

com base em unidades individuais pré-pagas a preço acessível, nos termos do disposto no n.º 7, compete à

ARN, após procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º

Artigo 152.º

Condições de oferta

1 – As empresas que, ao abrigo das obrigações previstas no artigo 151.º, disponibilizem opções ou

pacotes tarifários diferentes dos oferecidos em condições comerciais normais devem, previamente à data em

que seja iniciada a sua disponibilização, manter a ARN e demais autoridades competentes informadas sobre

todas as condições e características das referidas ofertas, bem como os termos em que é assegurada a sua

divulgação.

2 – Compete à ARN verificar a conformidade das ofertas referidas no número anterior com as obrigações

de serviço estabelecidas, nomeadamente, de acessibilidade, de transparência, de não discriminação e de

adequada publicação.

3 – Compete à ARN, em coordenação com outras entidades competentes, determinar a alteração ou

supressão das ofertas disponibilizadas em cumprimento das obrigações do serviço universal, sempre que

estas não observem as exigências estabelecidas.

4 – Quando os prestadores de serviço universal ofereçam recursos e serviços adicionais para além das

obrigações de serviço universal definidas, devem estabelecer termos e condições de modo que os utilizadores

finais não sejam obrigados a pagar recursos ou serviços desnecessários para o serviço pedido.

Artigo 153.º

Apoios à aquisição de serviços

1 – Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 151.º, compete ao governo, ouvida a ARN, definir os