O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE AGOSTO DE 2022

93

c) No caso de rendimento de pensões, o respetivo valor mensal bruto;

d) O valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular;

e) Os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.

5 – A perda do rendimento mensal disponível a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 deve ser

comprovada através de quaisquer documentos que permitam a verificação desses factos, nomeadamente,

mediante:

a) Declaração da entidade patronal do consumidor;

b) Declaração do centro de emprego ou da junta de freguesia do local da habitação permanente do

consumidor;

c) Documento bancário comprovativo da situação financeira do consumidor.

6 – O disposto no n.º 1 não prejudica o direito de a empresa cobrar os serviços prestados durante o período

de pré-aviso a que se refere o número anterior.

7 – O disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 é igualmente aplicável aos utilizadores finais que

sejam microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se as referidas

empresas e organizações renunciarem expressamente à proteção conferida por essas disposições.

Artigo 134.º

Alteração das circunstâncias

O disposto nos artigos 132.º e 133.º não prejudica a aplicação dos regimes de resolução e de modificação

do contrato por alteração das circunstâncias previstos no Código Civil.

Artigo 135.º

Alteração das condições contratuais pela empresa que oferece serviços

1 – Os utilizadores finais têm o direito de resolver os seus contratos sem incorrerem em quaisquer custos,

que não os relacionados com a utilização do serviço até à data da resolução, após o aviso de alteração das

condições contratuais referidas no n.º 6 do artigo 120.º e propostas pela empresa que oferece serviços de

comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais

independentes de números, salvo quando as alterações:

a) Sejam propostas exclusivamente em benefício do utilizador final;

b) Não tenham efeito negativo no utilizador final, nomeadamente as que sejam de caráter puramente

administrativo ou relacionadas com o endereço do prestador; ou

c) Decorram diretamente da aplicação de ato legislativo, nacional ou da União Europeia, ou de ato ou

regulamento da ARN.

2 – Cabe à empresa demonstrar que cada uma das alterações ao contrato propostas nos termos do

número anterior é realizada exclusivamente em benefício do utilizador final ou de natureza puramente

administrativa sem efeitos negativos para o utilizador final.

3 – As empresas notificam qualquer alteração das condições contratuais aos utilizadores finais, de forma

clara, compreensível e em suporte duradouro, com pelo menos um mês de antecedência, devendo informá-

los, na mesma comunicação e sempre que aplicável, do seu direito de resolver o contrato sem encargos, caso

não aceitem as novas condições.

4 – A ARN pode especificar os termos em que as empresas procedem à comunicação prevista no número

anterior.

5 – O direito de resolução contratual previsto no n.º 1 pode ser exercido no prazo de trinta dias após a

notificação a que se refere o número anterior.

6 – No que se refere aos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a