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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

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comunicações eletrónicas, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de

números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, preveja a

respetiva prorrogação automática, após essa prorrogação, os utilizadores finais têm o direito de denunciar o

contrato em qualquer momento, com um pré-aviso máximo de um mês, sem incorrer em quaisquer custos,

exceto os relativos à utilização do serviço durante o período de pré-aviso.

2 – Antes da prorrogação automática do contrato, as empresas informam os utilizadores finais, de forma

clara, atempada e num suporte duradouro, sobre a data de fim do período de fidelização, os meios disponíveis

para denunciar o contrato e os melhores preços aplicáveis aos seus serviços.

3 – Pelo menos uma vez por ano, as empresas prestam informações sobre os melhores preços aos

utilizadores finais.

Artigo 133.º

Alterações relativas ao titular do contrato

1 – A empresa que oferece serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos

serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados

para a prestação de serviços máquina a máquina, não pode exigir ao consumidor titular do contrato o

pagamento de quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização nas seguintes

situações:

a) Alteração do local de residência permanente do consumidor, caso a empresa não possa assegurar a

prestação do serviço contratado ou de serviço equivalente, nomeadamente em termos de características e de

preço, na nova morada;

b) Mudança imprevisível da habitação permanente do consumidor titular do contrato para país terceiro;

c) Situação de desemprego do consumidor titular do contrato, motivado por despedimento da iniciativa do

empregador por facto não imputável ao trabalhador, que implique perda do rendimento mensal disponível do

consumidor;

d) Incapacidade para o trabalho, permanente ou temporária de duração superior a 60 dias, do consumidor,

nomeadamente em caso de doença, que implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor.

2 – O exercício do direito de resolução previsto no número anterior deve ser exercido pelo consumidor

através de comunicação escrita, incluindo por correio eletrónico, à empresa que presta os serviços, com uma

antecedência mínima de 30 dias, apresentando os seguintes elementos comprovativos:

a) Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, documentação que comprove o novo local de

residência;

b) Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, certificado de residência em país terceiro ou

cópia de contrato de trabalho ou de prestação de serviços nesse país que permita comprovar a necessidade

de residência nesse local do consumidor titular do contrato;

c) Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, declaração comprovativa da situação de

desemprego do consumidor titular do contrato, obtida junto do respetivo centro de emprego ou uma declaração

da situação de desemprego emitida pela segurança social.

3 – Para efeitos das alíneas c) e d) do n.º 1, a quebra de rendimentos corresponde a uma diminuição de

rendimentos igual ou superior a 20% e é calculada pela comparação entre a soma dos rendimentos do

consumidor no mês em que ocorre a causa determinante da alteração de rendimentos e os rendimentos

auferidos no mês anterior.

4 – Nos termos do número anterior, são considerados relevantes para efeito do cálculo da quebra de

rendimentos:

a) No caso de rendimentos de trabalho dependente, o respetivo valor mensal bruto;

b) No caso de rendimentos de trabalho independente, a faturação mensal bruta;