O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 71

18

3 – As outras autoridades competentes devem dispor de recursos técnicos, financeiros e humanos

adequados para desempenhar as funções que lhes sejam atribuídas no âmbito da presente lei.

4 – A ARN e as outras autoridades competentes devem exercer as respetivas competências de forma

imparcial, objetiva, transparente, tempestiva, não discriminatória e proporcional.

Artigo 5.º

Objetivos gerais

1 – A ARN e as outras autoridades competentes devem tomar todas as medidas razoáveis para atingir os

seguintes objetivos gerais:

a) Promover a conectividade, o acesso e a utilização de redes de capacidade muito elevada, incluindo de

redes fixas, móveis e sem fios, por todos os cidadãos e empresas;

b) Promover a concorrência na oferta de redes de comunicações eletrónicas, de serviços de comunicações

eletrónicas, de recursos conexos e de serviços conexos, assim como a concorrência eficiente ao nível das

infraestruturas;

c) Contribuir para o desenvolvimento do mercado interno da União Europeia;

d) Promover os interesses dos cidadãos, nos termos da presente lei.

2 – Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, compete à ARN e às outras autoridades

competentes, eliminar os obstáculos ainda existentes e facilitar a convergência das condições para o

investimento e para a oferta de redes de comunicações eletrónicas, de serviços de comunicações eletrónicas,

de recursos conexos e de serviços conexos, em toda a União Europeia, mediante o desenvolvimento de

regras comuns e de abordagens previsíveis de regulação, juntamente com as outras autoridades reguladoras

nacionais e as outras autoridades competentes da União Europeia, favorecendo a utilização eficaz, eficiente e

coordenada do espectro de radiofrequências, a inovação aberta, a criação e o desenvolvimento de redes

transeuropeias, o fornecimento, a disponibilidade e a interoperabilidade dos serviços pan-europeus e a

conectividade extremo-a-extremo.

3 – Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, compete à ARN e às outras autoridades competentes:

a) Assegurar a conectividade, a disponibilidade e a utilização generalizadas de redes de capacidade muito

elevada, incluindo de redes fixas, móveis e sem fios, na prestação de serviços de comunicações eletrónicas,

permitindo o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade, com base numa concorrência

efetiva;

b) Manter a segurança das redes e dos serviços de comunicações eletrónicas;

c) Garantir um nível elevado e comum de proteção para os utilizadores finais, através das necessárias

regras setoriais;

d) Responder às necessidades de grupos sociais específicos, nomeadamente através de preços

acessíveis para os utilizadores finais com deficiência, os utilizadores finais idosos e os utilizadores finais com

necessidades sociais especiais, assegurando a escolha e acesso equivalente para os utilizadores finais com

deficiência.

4 – As decisões e medidas adotadas pela ARN e pelas outras autoridades competentes ao abrigo da

presente lei devem ser fundamentadas tendo em consideração os objetivos previstos nos números anteriores

e seguindo uma metodologia de avaliação de impacto regulatório.

5 – A ARN e as outras autoridades competentes devem contribuir, no âmbito das suas atribuições, para

assegurar a implementação de políticas destinadas a promover a liberdade de expressão e informação, a

diversidade cultural e linguística, bem como o pluralismo dos meios de comunicação social.

6 – Todas as entidades e autoridades públicas devem, na prossecução das respetivas atribuições,

concorrer para a realização dos objetivos gerais previstos nos n.os 1 a 3.

7 – No desempenho das suas atividades a ARN e as outras autoridades competentes devem utilizar meios

eletrónicos, de modo a promover a eficiência e a transparência administrativas e a proximidade com os