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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

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proferida num prazo não superior a 90 dias úteis a contar da data da formulação do pedido e notificada às

partes interessadas com a respetiva fundamentação, devendo ser publicada, desde que sejam

salvaguardadas as informações confidenciais, nomeadamente os segredos comerciais ou as informações

relativas à vida interna das empresas.

5 – Na resolução de litígios a que se refere o presente artigo, a ARN deve decidir de acordo com o

disposto na presente lei e tendo em vista a prossecução dos objetivos gerais estabelecidos no artigo 5.º

6 – No decurso da resolução de um litígio devem todas as empresas que oferecem redes e serviços de

comunicações eletrónicas cooperar plenamente com a ARN, designadamente no cumprimento do que neste

âmbito lhes seja solicitado.

7 – As decisões da ARN proferidas ao abrigo do presente artigo podem ser impugnadas nos termos do n.º

2 do artigo 15.º

8 – Às decisões adotadas ao abrigo do presente artigo não é aplicável o procedimento de consulta pública

previsto no artigo 10.º

Artigo 13.º

Recusa do pedido de resolução de litígios

1 – A ARN apenas pode recusar um pedido de resolução de litígio formulado nos termos do artigo 12.º

quando:

a) Não esteja em causa o cumprimento de obrigações decorrentes da presente lei;

b) Tenha decorrido o prazo previsto no n.º 3 do artigo 12.º;

c) Entender que existem outros meios, incluindo a mediação, mais adequados para a resolução do litígio

em tempo útil, em conformidade com os objetivos gerais previstos no artigo 5.º

2 – A ARN deve notificar as partes, com a maior brevidade possível, da recusa do pedido e, no caso

previsto na alínea c) no número anterior, de qual o meio mais adequado para a resolução do litígio.

3 – Se, no caso previsto na alínea c) do n.º 1, o litígio não estiver resolvido e não houver sido intentada

uma ação em tribunal com esse objeto no prazo de 90 dias úteis após a notificação das partes, pode a ARN, a

pedido de qualquer das partes, dar início ao processo previsto no artigo 12.º, extinguindo-se o processo de

resolução de litígios anteriormente iniciado.

4 – Das decisões da ARN proferidas ao abrigo do presente artigo cabe recurso nos termos do n.º 2 do

artigo 15.º

Artigo 14.º

Resolução de litígios transfronteiriços

1 – Em caso de litígio surgido no âmbito do cumprimento das obrigações previstas na presente lei, entre

empresas a elas sujeitas, estabelecidas em Estados-Membros diferentes e da competência de autoridades

reguladoras nacionais de mais do que um Estado-Membro, qualquer das partes pode submeter o litígio às

autoridades reguladoras nacionais em causa, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais.

2 – No caso a que se refere o número anterior, a ARN deve coordenar a sua intervenção com as outras

autoridades reguladoras nacionais envolvidas a fim de resolver o litígio de forma coerente e consentânea com

os objetivos gerais previstos no artigo 5.º, conformando as decisões proferidas com o disposto na presente lei.

3 – A ARN pode recusar o pedido de resolução de litígio, nos termos da alínea c) do n.º 1 e dos n.os 2 e 3

do artigo 13.º, aplicáveis com as necessárias adaptações.

4 – Caso o litígio que lhe haja sido submetido afete as trocas comerciais entre Estados -Membros, a ARN

notifica o ORECE do mesmo, para efeitos de emissão de parecer.

5 – No caso previsto no número anterior, a ARN aguarda quatro meses pelo parecer do ORECE antes de

adotar medidas para resolver o litígio, sem prejuízo da possibilidade de, em circunstâncias excecionais, a

pedido das partes ou por sua própria iniciativa, adotar medidas provisórias que sejam consideradas

necessárias para salvaguardar a concorrência ou para proteger os interesses dos utilizadores finais, nos