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4 DE AGOSTO DE 2022

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inscrever a empresa no registo e emitir uma declaração que confirme a sua entrega e que descreva em

detalhe os seus direitos em matéria de acesso, interligação e instalação de recursos, nos termos previstos na

presente lei.

3 – Compete à ARN, por regulamento, estabelecer as regras aplicáveis à manutenção do registo.

4 – A ARN transmite ao ORECE, por via eletrónica e nos termos definidos no âmbito da cooperação entre

ambos, a informação relativa às empresas inscritas no registo, logo após a sua inscrição ou após a alteração

ou o cancelamento da inscrição.

SECÇÃO II

Direitos

Artigo 20.º

Direitos

1 – Constituem direitos das empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas:

a) Requerer a constituição de direitos de passagem, nos termos e de acordo com os procedimentos

previstos no artigo 23.º;

b) Utilizar o espectro de radiofrequências para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas,

sem prejuízo do disposto nos artigos 36.º, 38.º e 39.º;

c) Requerer a utilização de recursos de numeração, nos termos previstos no artigo 54.º;

d) Negociar entre si acordos sobre modalidades técnicas e comerciais de acesso ou interligação, não lhes

podendo ser impostas restrições que impeçam as negociações.

2 – Constituem direitos das empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou

serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público:

a) Negociar a interligação e obter o acesso ou a interligação de outras empresas que oferecem redes

públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público nas

condições e nos termos previstos na presente lei;

b) Oferecer alguma das prestações do serviço universal ou cobrir diferentes zonas do território nacional,

nos termos previstos no n.º 3 do artigo 150.º e no n.º 4 do artigo 151.º, em conformidade com o disposto no

artigo 161.º

Artigo 21.º

Alteração dos direitos e obrigações

1 – Os direitos, as condições e os procedimentos relativos ao exercício da atividade, incluindo os direitos

de utilização do espectro de radiofrequências e dos recursos de numeração, bem como os direitos de

passagem, podem ser alterados em casos objetivamente justificados e de acordo com o princípio da

proporcionalidade, mediante lei, regulamento ou ato administrativo, conforme os casos.

2 – As alterações aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências ou dos recursos de

numeração previstas no número anterior devem ter em conta as condições específicas aplicáveis aos direitos

transmissíveis, nos termos do artigo 42.º e do n.º 5 do artigo 54.º

3 – As decisões de alteração a adotar ao abrigo do presente artigo estão sujeitas ao procedimento de

consulta pública previsto no artigo 10.º

4 – Excecionam-se do disposto no número anterior os casos de alterações pouco significativas, em que a

natureza substancial dos direitos de utilização não seja modificada, nomeadamente não criando vantagens

comparativas, e que tenham a concordância dos respetivos titulares.