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4 DE AGOSTO DE 2022

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titular ou em casos justificados.

7 – No caso previsto no número anterior os titulares dos direitos de utilização do domínio público são

compensados, total ou parcialmente, pelos encargos ou danos especiais e anormais que lhes sejam impostos,

de acordo com as regras aplicáveis à indemnização pelo sacrifício previstas no regime da responsabilidade

civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas.

Artigo 24.º

Colocalização e partilha

1 – Nos casos em que as empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços

de comunicações eletrónicas acessíveis ao público tenham exercido um direito nos termos do n.º 1 do artigo

23.º, devem promover entre si a celebração de acordos com vista à colocalização e à partilha dos elementos

de rede e dos recursos conexos instalados ou a instalar, cujos termos e subsequentes alterações devem ser

comunicados à ARN.

2 – Sem prejuízo das competências das autarquias locais e de outras autoridades responsáveis, a ARN,

após consulta pública nos termos do artigo 10.º, pode determinar a colocalização e a partilha dos elementos

de rede e dos recursos conexos instalados e a partilha de propriedade, incluindo solo, edifícios, entradas de

edifícios, postes, mastros, antenas, torres, estruturas de apoio, condutas, tubagens, câmaras de visita,

armários ou outras instalações existentes no local, independentemente de os seus titulares serem empresas

que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, por razões relacionadas com a proteção do

ambiente, da saúde pública ou da segurança pública ou para satisfazer objetivos do ordenamento do território

e defesa da paisagem urbana e rural.

3 – As medidas determinadas ao abrigo do disposto no número anterior são objetivas, proporcionais,

transparentes e não discriminatórias, devendo limitar-se às áreas específicas em que a colocalização ou a

partilha seja considerada necessária, tendo em vista a prossecução dos objetivos previstos no número

anterior.

4 – As medidas determinadas ao abrigo dos números anteriores podem incluir normas de repartição de

custos.

5 – Nos casos de partilha, a ARN pode adotar medidas condicionantes do funcionamento dos recursos a

instalar, designadamente uma limitação dos níveis máximos de potência de emissão.

Artigo 25.º

Implantação e operação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas

1 – As autoridades competentes não podem sujeitar a implantação de pontos de acesso sem fios de áreas

reduzidas que respeitem as características físicas e técnicas fixadas em atos de execução da Comissão

Europeia a quaisquer atos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as autoridades competentes podem sujeitar a

implantação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas em edifícios ou locais com valor arquitetónico,

histórico ou natural protegido ou por razões de segurança pública, a atos de licenciamento, autorização ou

comunicação prévia, de acordo com a legislação aplicável.

3 – O disposto neste artigo não prejudica a aplicação dos requisitos essenciais previstos no Decreto-Lei

n.º 57/2017, de 9 de junho, nem do regime aplicável à utilização do espectro de radiofrequências.

4 – Sem prejuízo de quaisquer acordos comerciais, a implantação de pontos de acesso sem fios de áreas

reduzidas fica apenas sujeita, quando aplicável, ao pagamento de custos administrativos.

Artigo 26.º

Infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas

Estão sujeitas ao regime da construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações

eletrónicas e à construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos

de edifícios e edifícios, previsto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio: