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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

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4 – Para efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se não acessíveis ao público as ofertas de serviços de

comunicações eletrónicas em regime de autoprestação.

Artigo 17.º

Deveres de comunicação

1 – Com exceção das ofertas previstas no n.º 3 do artigo 16.º, as empresas que pretendam oferecer redes

públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem

comunicar previamente à ARN o início de atividade.

2 – A comunicação prevista no número anterior deve incluir:

a) A declaração da intenção de iniciar a atividade;

b) Os elementos de identificação da empresa e o endereço do seu sítio na Internet associado à oferta de

redes públicas de comunicações eletrónicas e de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;

c) Os contactos para comunicações e notificações, incluindo obrigatoriamente um endereço de correio

eletrónico;

d) A descrição sucinta da rede ou do serviço cuja oferta pretendem iniciar;

e) A data prevista para o início de atividade.

3 – Após a comunicação as empresas podem iniciar de imediato a sua atividade, com as limitações

decorrentes da atribuição de direitos de utilização do espectro de radiofrequências e de recursos de

numeração.

4 – As empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público devem comunicar à ARN qualquer alteração ou a cessação da atividade,

assim como qualquer alteração dos elementos de identificação ou dos contactos previamente fornecidos.

5 – Todas as comunicações previstas no presente artigo são realizadas por meios eletrónicos, nos termos

previstos na lei e sem prejuízo do acesso por outros meios.

6 – Compete à ARN:

a) Regulamentar os deveres de comunicação previstos no presente artigo;

b) Aprovar, tendo em conta as orientações publicadas pelo ORECE e o regulamento previsto na alínea

anterior, modelos para as comunicações previstas no presente artigo.

Artigo 18.º

Isenção dos deveres de comunicação

1 – Sem prejuízo das demais condições a que se encontra sujeita a oferta de redes públicas de

comunicações eletrónicas e de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público e dos direitos das

empresas que as oferecem, a ARN pode, por regulamento, isentar essas empresas do cumprimento dos

deveres de comunicação previstos no artigo 17.º em relação à oferta de um determinado tipo de rede ou

serviço.

2 – As isenções a determinar pela ARN nos termos previstos no número anterior devem ser objetivamente

justificadas em relação ao tipo de rede ou serviço em causa, devendo ainda ser proporcionais, transparentes e

não discriminatórias.

Artigo 19.º

Registo das empresas

1 – Compete à ARN manter e divulgar no seu sítio na Internet um registo das empresas que oferecem

redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público,

que se encontrem sujeitas aos deveres de comunicação previstos no artigo 17.º

2 – Compete à ARN, no prazo de cinco dias úteis a contar da comunicação devidamente apresentada,