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4 DE AGOSTO DE 2022

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condições relativas às redes e estações de radiocomunicações;

v) A medidas de proteção da saúde pública contra os campos eletromagnéticos criados pelas redes de

comunicações eletrónicas, de acordo com a legislação aplicável e tendo em consideração a

Recomendação 1999/519/CE do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativa à limitação da exposição

da população aos campos eletromagnéticos;

vi) À obrigação de transporte, em conformidade com o disposto no artigo 163.º;

c) Em especial, no que respeita à oferta de serviços de comunicações eletrónicas:

i) À interoperabilidade dos serviços;

ii) Ao acesso dos utilizadores finais aos números do PNN, aos números verdes internacionais

universais e, quando for técnica e economicamente viável, aos planos de numeração de outros

Estados-Membros e respetivas condições, em conformidade com a presente lei;

iii) Às regras de proteção dos consumidores, específicas do setor das comunicações eletrónicas,

incluindo as condições relativas à acessibilidade para os utilizadores finais com deficiência, de

acordo com o disposto no capítulo I do título V;

iv) Às restrições respeitantes à transmissão de conteúdos ilegais, em conformidade com o disposto no

Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, e à transmissão de conteúdos lesivos, em conformidade com

o disposto na Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, que aprova a Lei da Televisão e dos Serviços

Audiovisuais a Pedido.

2 – Sem prejuízo da aplicação de obrigações previstas na lei ou de condições gerais, não se encontram

sujeitos ao disposto no número anterior:

a) A oferta de serviços de comunicações interpessoais independentes de números;

b) A oferta de acesso a uma rede pública de comunicações eletrónicas através de uma rede local via rádio,

nas condições previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º

3 – A ARN pode regulamentar a aplicação das condições referidas no n.º 1, podendo para o efeito

identificar tipos de redes ou serviços a que aquelas se aplicam.

4 – As regras a definir pela ARN nos termos do número anterior devem ser objetivamente justificadas em

relação à rede ou serviço em causa, nomeadamente quanto à sua acessibilidade ao público, devendo ser

proporcionais, transparentes e não discriminatórias, salvaguardando todos os requisitos de acessibilidade para

os utilizadores finais com deficiência.

Artigo 28.º

Condições específicas

A definição de condições nos termos do artigo 27.º não prejudica a imposição às empresas que oferecem

redes e serviços de comunicações eletrónicas de obrigações específicas nas situações e de acordo com as

regras previstas na presente lei:

a) Em matéria de acesso e interligação, nos termos previstos nos artigos 81.º, 84.º e 106.º a 108.º;

b) Em matéria de controlos nos mercados retalhistas, nos termos previstos no artigo 109.º;

c) Em matéria de serviço universal, aos respetivos prestadores.

Artigo 29.º

Separação contabilística e relatórios financeiros

1 – As empresas que ofereçam redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público e que usufruam de direitos especiais ou exclusivos para o fornecimento de

serviços noutros setores, no mesmo ou noutro Estado-Membro, devem dispor de um sistema de contabilidade