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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

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prejudiciais.

3 – A ARN deve, em cooperação com as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades

competentes dos demais Estados-Membros e a Comissão Europeia, promover a coordenação das políticas

em matéria do espectro de radiofrequências na União Europeia e, quando adequado, condições harmonizadas

de disponibilização e utilização eficiente do espectro de radiofrequências, necessárias ao estabelecimento e

ao funcionamento do mercado interno das comunicações eletrónicas.

4 – A ARN deve cooperar, através do GPER, com as autoridades competentes pela gestão do espectro de

radiofrequências nos demais Estados-Membros e com a Comissão Europeia, nos termos do n.º 1, bem como

com o Parlamento Europeu e o Conselho, quando estes o solicitem, nomeadamente:

a) Desenvolvendo melhores práticas em matérias relacionadas com o espectro de radiofrequências,

visando a aplicação da presente lei;

b) Facilitando a coordenação entre as autoridades competentes pela gestão do espectro de

radiofrequências em todos os Estados-Membros, visando a aplicação da presente lei e a demais legislação

relevante da União Europeia, bem como o desenvolvimento do mercado interno;

c) Coordenando as respetivas abordagens em matéria de atribuição e de autorização da utilização do

espectro de radiofrequências, bem como publicando relatórios ou pareceres sobre questões relacionadas com

o espectro de radiofrequências.

Artigo 34.º

Neutralidade tecnológica e de serviços na gestão do espectro de radiofrequências

1 – Compete à ARN, no âmbito das suas competências de gestão do espectro de radiofrequências e sem

prejuízo das restrições estabelecidas no presente artigo, garantir a aplicação dos seguintes princípios:

a) Princípio da neutralidade tecnológica, nos termos do qual todos os tipos de tecnologia utilizados na

oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas podem ser utilizados nas faixas de frequências

disponíveis para os serviços de comunicações eletrónicas e como tal indicadas no quadro nacional de

atribuição de frequências (QNAF);

b) Princípio da neutralidade de serviços, nos termos do qual todos os tipos de serviços de comunicações

eletrónicas podem ser prestados nas faixas de frequências disponíveis para os serviços de comunicações

eletrónicas e como tal indicadas no QNAF.

2 – A ARN pode estabelecer restrições proporcionais, transparentes e não discriminatórias ao princípio a

que se refere a alínea a) do número anterior, sempre que tal seja necessário para:

a) Evitar interferências prejudiciais;

b) Proteger a saúde pública contra a exposição a campos eletromagnéticos, tomando em consideração a

Recomendação do Conselho 1999/519/CE, de 12 de julho de 1999;

c) Garantir a qualidade técnica do serviço;

d) Garantir a maximização da partilha do espectro de radiofrequências;

e) Salvaguardar a utilização eficiente do espectro de radiofrequências;

f) Assegurar o cumprimento de um objetivo de interesse geral definido nos termos da lei.

3 – A ARN pode estabelecer restrições proporcionais, transparentes e não discriminatórias ao princípio a

que se refere a alínea b) do n.º 1, nomeadamente tendo em vista, sempre que necessário, o cumprimento dos

requisitos previstos no Regulamento das Radiocomunicações da UIT.

4 – No âmbito das restrições à neutralidade de serviços, a ARN pode adotar medidas que imponham:

a) Que um serviço de comunicações eletrónicas seja oferecido numa faixa de frequências específica,

disponível para serviços de comunicações eletrónicas, desde que justificado com a necessidade de assegurar

o cumprimento de um objetivo específico de interesse geral definido nos termos do n.º 5;