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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

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7 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, os critérios de seleção subjacentes à atribuição de

direitos de utilização de radiofrequências sujeitos a limitação devem ser objetivos, transparentes, proporcionais

e não discriminatórios, bem como atender à prossecução dos objetivos e às exigências constantes dos artigos

5.º, 32.º, 33.º e 49.º

8 – No âmbito dos procedimentos de seleção, a ARN pode solicitar aos candidatos as informações

necessárias à avaliação da sua aptidão para cumprir as condições a associar aos direitos de utilização, com

base nos critérios a que se refere o número anterior.

9 – Sempre que concluir que os candidatos não possuem a aptidão necessária, a ARN profere uma

decisão devidamente fundamentada nesse sentido.

10 – A ARN deve, periodicamente ou na sequência de um pedido razoável das entidades interessadas,

rever a limitação do número de direitos de utilização e, sempre que concluir que podem ser atribuídos direitos

adicionais, publicar essa decisão e dar início ao procedimento de atribuição desses direitos.

11 – O disposto no presente artigo não prejudica a transmissão dos direitos de utilização do espectro de

radiofrequências nos termos do artigo 42.º, nem as medidas a adotar no âmbito dos calendários coordenados

de atribuição de direitos de utilização, estabelecidos nos termos do artigo 45.º

Artigo 39.º

Condições associadas aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências

1 – Sem prejuízo da competência do governo nos termos do n.º 4 do artigo 37.º, compete à ARN definir as

condições associadas aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes e

serviços de comunicações eletrónicas, previamente à respetiva atribuição, bem como os critérios de avaliação

do cumprimento, designadamente no caso de transmissão ou locação dos direitos, a fim de assegurar a

aplicação das condições em conformidade com o disposto no artigo 181.º

2 – As condições a definir pela ARN nos termos do presente artigo devem ser proporcionais,

transparentes, não discriminatórias e cumprir o disposto nos artigos 32.º e 42.º, tendo em vista garantir uma

utilização ótima, efetiva e eficiente do espectro de radiofrequências.

3 – Sem prejuízo de outras obrigações que resultem da lei, os direitos de utilização do espectro de

radiofrequências apenas podem ser sujeitos às seguintes condições:

a) Prestação de um serviço ou utilização de um tipo de tecnologia dentro dos limites previstos no artigo

33.º, incluindo, se for caso disso, exigências de cobertura e de qualidade do serviço;

b) Utilização eficiente do espectro de radiofrequências, nos termos da presente lei;

c) Condições técnicas e operacionais necessárias à não produção de interferências prejudiciais e à

proteção da saúde pública contra os campos eletromagnéticos, considerando a Recomendação do Conselho

1999/519/CE, de 12 de julho de 1999, quando tais condições sejam diferentes das aplicáveis à utilização do

espectro no âmbito da autorização geral;

d) Duração máxima, nos termos do artigo 40.º, sem prejuízo de alterações ao abrigo do artigo 21.º;

e) Transmissão ou locação dos direitos, nos termos da presente lei;

f) Pagamento das taxas aplicáveis aos direitos de utilização, nos termos do artigo 168.º;

g) Eventuais compromissos que a empresa que obtém os direitos de utilização tenha assumido

previamente à atribuição ou renovação dos direitos de utilização ou, quando aplicável, previamente a um

convite à apresentação de candidaturas para a atribuição de direitos de utilização;

h) Obrigações para agrupar ou partilhar espectro de radiofrequências ou para conceder acesso ao

espectro a outros utilizadores em áreas específicas ou a nível nacional;

i) Obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização do espectro de

radiofrequências;

j) Obrigações específicas para a utilização experimental de espectro de radiofrequências.

4 – As condições associadas aos direitos de utilização de radiofrequências devem incluir o nível de

utilização exigido e especificar os parâmetros aplicáveis, incluindo o prazo para o exercício dos direitos de

utilização pelo respetivo titular, quando adequado, nomeadamente para evitar situações de açambarcamento