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4 DE AGOSTO DE 2022

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b) A oferta de um determinado serviço de comunicações eletrónicas numa faixa de frequências específica,

com exclusão de qualquer outro serviço, quando tal se justifique pela necessidade de proteger serviços de

segurança da vida humana ou, excecionalmente, para satisfazer outros objetivos de interesse geral previstos

na lei.

5 – Consideram-se objetivos de interesse geral, para os efeitos da alínea f) do n.º 2 e do n.º 4,

nomeadamente, a segurança da vida humana, a promoção da coesão social, regional ou territorial, a

prevenção de utilizações ineficientes do espectro de radiofrequências, bem como a promoção da diversidade

cultural e linguística e do pluralismo dos meios de comunicação, designadamente através do fornecimento de

programas de rádio e de distribuição de serviços de programas televisivos e de rádio.

6 – As medidas e restrições previstas nos n.os 2 a 4 são indicadas no QNAF, devendo a ARN proceder

periodicamente à sua reavaliação.

7 – As alterações da utilização do espectro de radiofrequências decorrentes da aplicação deste artigo não

justificam, por si só, a revogação dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências.

Artigo 35.º

Quadro nacional de atribuição de frequências

1 – Compete à ARN atualizar e publicar o QNAF, o qual inclui:

a) A tabela de atribuição do espectro de radiofrequências, que discrimina, para cada faixa de frequências,

os serviços de radiocomunicações e o serviço de radioastronomia, de acordo com as atribuições do

Regulamento das Radiocomunicações da UIT aplicáveis a Portugal, bem como as condições específicas

aplicáveis;

b) A tabela das faixas de frequências disponíveis em Portugal para os diferentes serviços de

radiocomunicações ou para o serviço de radioastronomia, discriminando para cada faixa:

i) A disponibilidade para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, incluindo o

espectro de radiofrequências harmonizado;

ii) A exigência de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, bem como o respetivo regime

de atribuição, quando aplicável;

iii) As medidas e restrições à neutralidade tecnológica e de serviços, previstas nos n.os 2 a 4 do artigo

34.º;

c) A tabela das faixas de frequências utilizadas em Portugal por titulares de direitos de utilização do

espectro de radiofrequências, discriminando, para cada faixa:

i) Os diferentes serviços de radiocomunicações e o serviço de radioastronomia, quando aplicável,

utilizados nessa faixa;

ii) Os direitos de utilização atribuídos às empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público e o respetivo prazo, bem como a insusceptibilidade de transmissão

e locação nos termos do artigo 42.º;

d) Outra informação relevante relativa à gestão do espectro de radiofrequências.

2 – As utilizações das faixas de frequências condicionadas podem ser excluídas da publicação no QNAF,

nomeadamente por razões de segurança nacional.