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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

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f) Impor obrigações de regulação ex ante apenas na medida do necessário para assegurar uma

concorrência efetiva e sustentável, no interesse dos utilizadores finais, e atenuar ou suprimir essas obrigações

logo que essa condição se verifique.

Artigo 7.º

Consolidação do mercado interno e cooperação regulatória na União Europeia

1 – A ARN e as outras autoridades competentes cooperam com as outras autoridades reguladoras

nacionais e as autoridades competentes de outros Estados-Membros, com o ORECE, com o GPER e com a

Comissão Europeia, de forma transparente, em todas as matérias previstas na presente lei.

2 – A ARN deve, em particular:

a) Apoiar os objetivos do ORECE de assegurar a implementação coordenada e coerente do quadro

regulamentar para as comunicações eletrónicas, devendo ter em consideração as orientações, pareceres,

recomendações, posições comuns, boas práticas e metodologias adotadas por este organismo;

b) Cooperar com a Comissão Europeia e com o ORECE para identificar os tipos de instrumentos e de

obrigações regulamentares mais adequados para resolver determinadas situações existentes no mercado.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores devem, nomeadamente, ser seguidos os

procedimentos previstos nos artigos 71.º e 72.º

4 – A ARN deve, se necessário, prestar assistência à Comissão Europeia no estabelecimento de

parâmetros de referência e na elaboração de relatórios sobre a eficácia das medidas adotadas a fim de

alcançar os objetivos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º

5 – A ARN celebra, se necessário, acordos com outras autoridades reguladoras nacionais e outras

autoridades competentes de outros Estados-Membros a fim de promover a cooperação no domínio regulatório.

6 – A ARN e as outras autoridades competentes devem ter em conta as recomendações da Comissão

Europeia sobre a aplicação harmonizada do CECE, tendo em vista a prossecução dos objetivos gerais

previstos no artigo 5.º, informando a Comissão Europeia, de forma fundamentada, das concretas razões para

não ser seguida uma recomendação.

Artigo 8.º

Cooperação entre autoridades nacionais

1 – A ARN e as outras autoridades competentes devem proceder a consultas, trocar informações e

cooperar entre si, bem como com outras autoridades ou entidades públicas, incluindo a Autoridade da

Concorrência (AdC) e as autoridades nacionais responsáveis pela defesa do consumidor, em questões de

interesse comum.

2 – Nos casos referidos nos artigos 42.º e 79.º deve a ARN solicitar parecer prévio à AdC.

3 – Quando, no âmbito da cooperação prevista nos números anteriores, a ARN e as outras autoridades

competentes troquem informações entre si ou com outras autoridades ou entidades públicas, todas estas

entidades devem assegurar o mesmo nível de confidencialidade e de proteção de dados que a autoridade de

origem assegura, podendo utilizar as referidas informações no exercício das suas competências.

Artigo 9.º

Outros mecanismos de cooperação

1 – As partes interessadas podem promover, sob a orientação da ARN e de outras autoridades

competentes, mecanismos de cooperação que envolvam consumidores, grupos de utilizadores e prestadores

de serviços, tendo em vista o aumento da qualidade geral da oferta de serviços, nomeadamente através da

elaboração de códigos de conduta e de normas operacionais, bem como da monitorização da sua aplicação.

2 – As entidades públicas responsáveis em matéria de conteúdos, se necessário em coordenação com a

ARN, podem promover a cooperação entre as empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações