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4 DE AGOSTO DE 2022

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Artigo 55.º

Utilização extraterritorial de recursos de numeração

1 – A ARN assegura a disponibilização de uma gama de números não geográficos para a oferta de

serviços de comunicações eletrónicas, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais, pelo menos

no território da União Europeia, sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2022/612 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, e no n.º 5 do artigo 53.º

2 – Quando atribua direitos de utilização de recursos de numeração que incluam a utilização extraterritorial

na União Europeia, a ARN associa-lhes condições específicas para garantir o cumprimento das regras

relevantes em matéria de defesa do consumidor, bem como de utilização de recursos de numeração aplicáveis

nos Estados-Membros nos quais os recursos de numeração são utilizados.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN assegura que as condições associadas aos

direitos de utilização dos recursos de numeração que incluem a utilização extraterritorial, bem como a sua

aplicação, são tão rigorosas quanto as que são aplicadas aos direitos de utilização de recursos de numeração

que não incluem essa possibilidade.

4 – A pedido de uma ARN ou de outra autoridade competente pela gestão dos recursos de numeração de

um Estado-Membro no qual os recursos de numeração são utilizados, que demonstre o incumprimento das

regras aplicáveis em matéria de defesa do consumidor ou de utilização dos recursos de numeração desse

Estado-Membro, a ARN deve aplicar as condições referidas no n.º 2 em conformidade com o disposto no

artigo 181.º

5 – A ARN pode, em caso de incumprimento grave, revogar o direito de utilização extraterritorial associado

aos recursos de numeração atribuídos.

6 – O disposto no presente artigo é aplicável à oferta de serviços específicos para a qual tenham sido

atribuídos direitos de utilização de recursos de numeração a empresas que não oferecem redes ou serviços de

comunicações eletrónicas, nos termos do artigo 57.º

Artigo 56.º

Condições associadas aos direitos de utilização de recursos de numeração

Sem prejuízo de outras obrigações que resultem da lei e das condições gerais previstas no artigo 27.º, os

direitos de utilização de recursos de numeração apenas podem estar sujeitos às seguintes condições:

a) Designação do serviço para o qual o número deve ser utilizado e requisitos associados à oferta desse

serviço, incluindo princípios de fixação de preços e preços máximos aplicáveis, para garantir a proteção dos

consumidores nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º;

b) Utilização efetiva e eficiente dos recursos de numeração, em conformidade com o disposto na presente

lei;

c) Exigências relativas à portabilidade dos números, em conformidade com o disposto no artigo 141.º;

d) Obrigação de prestar aos utilizadores finais informações sobre a oferta de serviços de informações de

listas e de listas acessíveis ao público, para efeitos do disposto no artigo 145.º;

e) Duração máxima em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 54.º, sem prejuízo de quaisquer

alterações introduzidas no PNN;

f) Transmissão dos direitos de utilização, por iniciativa do respetivo titular, e condições aplicáveis, em

conformidade com o disposto na presente lei, incluindo as condições associadas aos direitos de utilização

vinculativas para as empresas transmissárias;

g) Pagamento de taxas, em conformidade com o disposto no artigo 168.º;

h) Compromissos que o titular dos direitos de utilização tenha assumido no decurso de um procedimento

de seleção por concorrência ou por comparação;

i) Obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de recursos de

numeração;

j) Obrigações relativas à utilização extraterritorial de números na União Europeia, para garantir o

cumprimento das regras de proteção dos consumidores e de outras regras aplicáveis a números nos Estados-