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6 DE SETEMBRO DE 2022

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2 – O aumento geral de salários e pensões num valor correspondente ao da taxa de inflação acumulada

até agosto (6,9%), com efeitos a partir de setembro, contrariando a degradação das condições de vida;

3 – O reforço das prestações sociais, com um aumento intercalar correspondente ao da taxa de inflação

acumulada até agosto (6,9%);

4 – A alteração dos escalões do IRS, das tabelas de retenção na fonte e de outros mecanismos fiscais de

forma a impedir que o aumento dos salários, pensões e apoios sociais seja anulado pelas regras da tributação

dos rendimentos;

Combater o aumento dos preços, concretizando:

5 – O tabelamento ou fixação de preços máximos de bens essenciais, incluindo a possibilidade de fixação

de preços abaixo daqueles que são hoje praticados, revertendo os aumentos verificados, designadamente:

a) na energia, com a adoção de medidas legislativas e regulamentares destinadas a:

I – Fixar preços máximos a praticar na venda de eletricidade e gás a clientes finais do mercado

residencial e micro, pequenas e médias empresas;

II – Tornar definitivas as tarifas reguladas na eletricidade e criar condições idênticas para o gás;

III – Estabelecer e facilitar o acesso ao regime contratual da tarifa regulada por via da transição de

contratos do mercado liberalizado ou da celebração de novos contratos;

IV – Eliminar os fatores de agravamento artificial da tarifa regulada;

V – Aplicar universalmente a taxa de 6% de IVA à eletricidade e gás;

b) nos combustíveis, com a adoção de medidas legislativas e regulamentares destinadas a:

I – Fixar preços máximos dos combustíveis simples, do gás natural e do GPL de botija e canalizado bem

como de valores máximos para as margens brutas de refinação e restantes componentes

comerciais;

II – Criar um regime especial de apoio ao preço do gasóleo colorido e marcado e da gasolina, utilizados

na agricultura e na pesca, abrangendo agricultores e produtores pecuários, cooperativas agrícolas e

organizações de produtores, representativos da pequena e média agricultura e agricultura familiar,

aquicultores e profissionais da pesca artesanal e costeira, atribuindo um apoio aos custos com

combustíveis determinado pela diferença entre o custo relativo ao consumo realizado e o custo

estimado com base no preço médio do gasóleo colorido e marcado nos últimos cinco anos, até ao

limite de 10 000 litros;

III – Eliminar a dupla tributação sobre os combustíveis resultante da aplicação das regras de tributação

relativas ao IVA e ao ISP, bem como a reduzir a tributação dos combustíveis em sede de ISP;

c) nos bens alimentares, com a adoção de medidas legislativas e regulamentares destinadas a:

I – Reduzir os preços dos bens alimentares na grande distribuição, abrangendo produtos do cabaz

alimentar essencial, definido a partir dos bens alimentares identificados na Lista I anexa ao Código

do IVA, por via do controlo das margens dos grandes operadores do sector da distribuição

alimentar e logística, excluindo entidades que desenvolvem essas atividades mas cuja área de

venda seja inferior a 500 m2, cuja faturação seja inferior a 1 milhão de euros ou que sejam

classificadas como cooperativas de consumidores, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do

Código Cooperativo;

II – Subsidiar os custos dos fatores de produção e garantir o pagamento de preços justos aos

produtores, assegurando a articulação daquelas medidas de redução dos preços com os

necessários apoios à produção nacional;

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