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6 DE SETEMBRO DE 2022

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6% encontra-se circunscrita aos primeiros 100 kWh de consumo mensal e apenas para os clientes com

potências contratadas que não ultrapassem 6,9 kVA. Para o restante consumo de eletricidade é mantido o IVA

a 23%. Um consumo mensal de 100 kWh é facilmente ultrapassável. Muitos consumidores possuem uma

potência contratada superior a 6,9 kVA. As medidas do Governo são, por isso, manifestamente insuficientes.

Por outro lado, no conjunto das medidas do Governo, foi omitida a redução do IVA do gás. Urge também

colmatar esta falha do Governo.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA.

Artigo 2.º

Alteração à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

A verba 2.16 da Lista I anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:

«2.16 – Gás natural.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

É aditada à Lista I anexa ao Código do IVA a verba 2.38, com a seguinte redação:

«2.38 – Gás propano, butano, e suas misturas, engarrafado ou canalizado.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 51-A/2011, de 30 de setembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de setembro de 2022.

Os Deputados do IL: Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro —

João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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