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II SÉRIE-A – NÚMERO 78

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PROPOSTA DE LEI N.º 20/XV/1.ª

(REGIONALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REGISTO E NOTARIADO – ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI

N.º 247/2003, DE 8 DEOUTUBRO, E DA LEI N.º 7/2007, DE 5 DE FEVEREIRO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República, em 29 de junho de 2022, a Proposta de Lei n.º 20/XV/1.ª – Regionalização dos Serviços de

Registo e Notariado – alteração do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, e da Lei n.º 7/2007, de 5 de

fevereiro.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto nos artigos 167.º, n.º 1, e 227.º, n.º 1, alínea f), da

Constituição da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo

os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República de 29 de junho de 2022, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão do respetivo parecer.

Foram promovidas, em 29 de junho de 2022, as audições dos órgãos de governo próprio das regiões

autónomas1 2.

Foram pedidos pareceres, em 6 de julho de 2022, ao Conselho Superior da Magistratura3, ao Conselho

Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao Conselho Superior do Ministério Público4, à Ordem dos

Advogados5 e à Ordem dos Notários.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A proposta de lei sub judice pretende alterar, por um lado, o Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, que

transfere para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências administrativas que o Ministério

da Justiça exerce através do Instituto dos Registos e do Notariado, em matéria de registos e notariado, e por

outro lado, a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o Cartão de Cidadão e rege a sua emissão e utilização

– cfr. artigo 1.º

Justifica a Assembleia Legislativa proponente que «temos assistido a uma evolução que tem vindo a alterar

substancialmente as circunstâncias» em que, no Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, foi fixada em 30%

a compensação a entregar pela Região Autónoma da Madeira ao Governo da República pela regionalização

dos serviços de registo e notariado, «dando origem a desequilíbrios que afetam e comprometem o exercício

das atribuições e competências regionalizadas, bem como o funcionamento e qualidade dos serviços que são

prestados e as soluções disponibilizadas na Região Autónoma da Madeira» – cfr. exposição de motivos.

Salienta a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira que «A evolução legislativa e alteração

de procedimentos e orientações implicaram uma significativa e injusta redução de receitas para a Região que

1 O Governo Regional dos Açores, em parecer, emitido em 13/07/2022, é «favorável à aprovação da Proposta de Lei n.º 20/XV/1.ª (ALRAM)», embora proponha uma redação alternativa às alterações ao artigo 34.º da Lei do Cartão de Cidadão, no sentido de o adaptar à realidade da Região Autónoma dos Açores, prevendo que as taxas aí previstas constituam receita do «Instituto RIAC – Agência para a modernização e Qualidade do Serviço do Cidadão, IP». 2 Em parecer emitido em 20/07/2022, a Assembleia Legislativa dos Açores refere, em conclusão, que «A Subcomissão Permanente de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento Sustentável deliberou, por maioria, com os votos a favor do PSD e abstenção do PS e BE, dar parecer favorável à Proposta de Lei n.º 20/XV/1.ª – «Regionalização dos Serviços de Registo e Notariado – Alteração do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, e da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro». 3 O Conselho Superior da Magistratura informou, em 15/07/2022, que «não se pronunciará sobre a Proposta de Lei n.º 20/XV/1.ª (ALRAM)». 4 O Conselho Superior do Ministério Público refere, no seu parecer de 22/08/2022, que «… não caberá ao Conselho Superior do Ministério Público tomar posição sobre as opções de política legislativa nesta matéria». 5 No seu parecer de 27/08/2022, e em conclusão, «[…] a Ordem dos Advogados entende dar parecer favorável à proposta de alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, e da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, constante da Proposta de Lei n.º 20/XV/1 (ALRAM).»