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6 DE SETEMBRO DE 2022

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acompanha, ou para o abastecimento das suas messes ou cantinas.

Por outro lado, procede-se à atualização dos códigos pautais previstos no Código dos IEC, os quais têm

por base as referências constantes na Diretiva 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 2003, em

conformidade com as alterações introduzidas naquela diretiva pela Decisão de Execução (UE) 2018/552, da

Comissão, de 6 de abril de 2018, que veio atualizar as referências a determinados códigos para assegurar que

os produtos são descritos pelos novos códigos da Nomenclatura Combinada, alterada pelo regulamento de

Execução (UE) 2017/1925, da Comissão, de 12 de outubro de 2017.

Por fim, a presente proposta de lei procede ainda a uma revisão transversal do Código dos IEC, com vista

ao reforço generalizado das medidas de controlo antifraude, bem como à necessária atualização terminológica

em face do decurso do tempo.

Com efeito, o aumento preocupante de práticas fraudulentas e evasivas no âmbito dos impostos especiais

de consumo e o consequente aumento de dívidas incobráveis, exige o reforço dos mecanismos de controlo

aplicáveis no âmbito destes tributos, de modo a acautelar a boa cobrança das imposições devidas, bem como

a combater a economia paralela e a concorrência desleal, em prol de uma maior equidade fiscal.

Assim, estabelece-se que, em caso de incumprimento da prestação tributária, os sujeitos passivos deixam

de poder continuar a receber produtos em suspensão de imposto até ao pagamento do imposto ou à

constituição de uma garantia das importâncias em dívida.

Concomitantemente, reforçam-se os mecanismos de controlo em relação à verificação das obrigações

exigíveis no âmbito do respetivo estatuto em matéria de idoneidade dos gerentes e administradores desses

operadores e, bem assim, das condições em matéria de garantias para os destinatários registados.

No que se refere à eletricidade e ao gás natural, torna-se igualmente necessário rever as obrigações

exigíveis aos respetivos sujeitos passivos, tendo em vista obter ganhos de simplificação e eficiência de

cumprimento, bem como de eficácia dos controlos, harmonizando, desde logo, os prazos declarativos.

Por outro lado, considerando as especificidades no âmbito dos impostos especiais de consumo em matéria

de obrigações declarativas, torna-se ainda necessário, tendo presente a importância de garantir segurança

interpretativa e reforçar as garantias dos sujeitos passivos, prever as situações em que estes podem substituir

as declarações de introdução no consumo anteriormente apresentadas. Neste sentido, adita-se ainda ao

Código dos IEC uma norma prevendo as situações em que os sujeitos passivos podem apresentar

declarações de substituição, bem como as respetivas condições.

Determina-se, por fim, que uma parte da receita cobrada, em território continental, a título de imposto sobre

os produtos petrolíferos e energéticos, é objeto de consignação em benefício do serviço rodoviário nacional.

Destarte, respeitando os princípios que nortearam a criação da contribuição de serviço rodoviário,

designadamente o desígnio de repercutir nos utilizadores da rede viária os custos inerentes à gestão da rede

rodoviária nacional tendo em atenção o percurso que estes realizam consumindo uma unidade de medida de

combustível, sanciona-se expressamente a internalização desta como parte do imposto sobre os produtos

petrolíferos e energéticos. Esta integração não implica, em todo o caso, qualquer agravamento do nível de

tributação em sede de impostos especiais de consumo, não se traduzindo em qualquer acréscimo ou

oneração adicional aos cidadãos e às empresas, assegurando-se a garantia de plena e efetiva neutralidade.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à transposição:

a) Do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/2235, do Conselho, de 16 de dezembro de 2019, que altera a

Diretiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e a Diretiva

2008/118/CE, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo, no que respeita aos esforços de

defesa no âmbito da União Europeia;