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6 DE SETEMBRO DE 2022

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território continental.

2 – A parte da receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos a consignar ao serviço

rodoviário é de € 87/1000 l da receita relativa à gasolina, de € 111/1000 l da receita relativa ao gasóleo

rodoviário e de € 123/1000 kg da receita relativa ao GPL auto, montantes que integram os valores das taxas

unitárias fixados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual.

3 – [Revogado.]

Artigo 8.º

[…]

A atividade de conceção, projeto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da

rede rodoviária nacional é atribuída à IP, S.A., em regime de concessão, nos termos definidos por decreto-lei.»

Artigo 3.º

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 10.º-A, 11.º, 12.º, 13.º, 17.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 28.º, 29.º,

31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 42.º, 45.º, 46.º, 47.º, 50.º, 55.º, 56.º, 60.º, 66.º, 67.º, 81.º, 88.º, 89.º, 90.º,

91.º, 92.º, 92.º-A, 93.º-A, 94.º, 95.º, 96.º, 96.º-A, 96.º-B, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 106.º, 110.º e 114.º do Código

dos IEC passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

Os impostos especiais de consumo obedecem ao princípio da equivalência, procurando onerar os

contribuintes na medida dos custos que estes provocam, designadamente nos domínios do ambiente e da

saúde pública, sendo repercutidos nos mesmos, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária.

Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – À entrada e à saída de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo provenientes ou destinados

a um dos territórios referidos no número anterior são aplicáveis, respetivamente, as formalidades

estabelecidas pelas disposições aduaneiras da União Europeia para a entrada e a saída de produtos no

território aduaneiro da União Europeia, com as necessárias adaptações.

Artigo 4.º

[…]

1 – […].

a) O depositário autorizado, o destinatário registado e o destinatário certificado;

b) […];

c) […].

2 – […]:

a) […];