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II SÉRIE-A – NÚMERO 78

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Artigo 21.º

[…]

1 – […].

2 – Para efeitos do presente Código, entende-se por «regime de suspensão do imposto» o regime fiscal

aplicável à produção, transformação, detenção, armazenagem e circulação dos produtos sujeitos a impostos

especiais de consumo em que é suspensa a cobrança dos referidos impostos.

Artigo 22.º

[…]

1 – Adquire o estatuto de depositário autorizado a pessoa singular ou coletiva autorizada pela autoridade

aduaneira, no exercício da sua atividade, a produzir, transformar, deter, armazenar, receber e expedir, num

entreposto fiscal, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto.

2 – […].

3 – […].

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Comunicar a nomeação ou a substituição dos gerentes ou administradores, bem como qualquer

alteração dos sócios ou dos pressupostos subjacentes à concessão do estatuto;

f) […].

Artigo 23.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) O comerciante em nome individual ou qualquer dos sócios, gerentes ou administradores, no caso de

pessoa coletiva, não ter sido condenado por crime tributário ou por contraordenação tributária punível com

coima igual ou superior a € 5000, nos últimos cinco anos;

c) […].

3 – […].

4 – A atividade económica principal, para efeitos do presente Código, não obsta ao exercício, por parte do

operador económico, de outras atividades não relacionadas com produtos sujeitos a impostos especiais de

consumo.

Artigo 24.º

[…]

1 – […].

2 – A constituição do entreposto fiscal depende de pedido dirigido à estância aduaneira em cuja jurisdição

se situam as respetivas instalações, efetuado mediante preenchimento de formulário disponibilizado no sítio da

Internet da AT, acompanhado dos seguintes documentos:

a) […];

b) […];