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6 DE SETEMBRO DE 2022

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a) […];

b) […];

c) […];

d) O local de saída do território da União Europeia;

e) A estância aduaneira de saída, nos casos previstos nos termos do n.º 5 do artigo 329.º do Regulamento

de Execução (UE) 2015/2447, de 24 de novembro de 2015, que é simultaneamente a estância aduaneira de

partida para o regime de trânsito externo, nos casos previstos nos termos do n.º 4 do artigo 189.º do

Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, de 28 de julho de 2015.

2 – A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do

imposto, pode ainda efetuar-se de um local de importação, por um expedidor registado, para qualquer um dos

destinos referidos no número anterior.

3 – […].

4 – Em derrogação dos n.os 1 e 2, os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo podem circular

em regime de suspensão do imposto para um local de entrega direta, designado pelo depositário autorizado

ou pelo destinatário registado, situado em território nacional, salvo se for um destinatário registado temporário,

nos termos previstos no artigo 30.º

5 – Exceto nos casos em que a importação ocorra num entreposto fiscal, os produtos sujeitos a impostos

especiais de consumo apenas podem ser retirados do local de importação, em regime de suspensão do

imposto, se o declarante ou qualquer pessoa direta ou indiretamente envolvida no cumprimento de

formalidades aduaneiras, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) 952/2013, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União Europeia, apresentar à

autoridade aduaneira os seguintes elementos:

a) O número único de imposto especial de consumo, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo

19.º do Regulamento (UE) 389/2012, do Conselho, de 2 de maio de 2012, que identifica o expedidor registado

para o movimento;

b) O número único de imposto especial de consumo, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo

19.º do Regulamento (UE) 389/2012, do Conselho, de 2 de maio de 2012, que identifica o destinatário dos

produtos expedidos; e

c) A prova de que os produtos importados se destinam a ser expedidos do território nacional para o

território de outro Estado-Membro, caso aplicável.

6 – [Anterior n.º 5.]

Artigo 36.º

[…]

1 – […].

2 – O documento administrativo eletrónico é processado por transmissão eletrónica de dados, devendo ser

apresentado, para efeitos de validação, com a antecedência máxima de sete dias relativamente à data de

expedição nele indicada, através do sistema informatizado a que se refere o artigo 1.º da Decisão (UE)

2020/263, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2020, relativa à informatização da

circulação e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

3 – […].

4 – […].

Artigo 37.º

[…]

1 – A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do

imposto, tem início na data em que os produtos saem do entreposto fiscal de expedição ou, no caso de