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6 DE SETEMBRO DE 2022

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Artigo 46.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – Para efeitos do presente Código, entende-se por «irregularidade na circulação» uma situação que

ocorra durante a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, e devido à qual a

circulação ou parte da mesma não tenha terminado de forma regular, incluindo a falta de registo ou

certificação de uma ou de todas as pessoas envolvidas na circulação.

Artigo 47.º

[…]

1 – A perda irreparável ou a inutilização total dos produtos em regime de suspensão do imposto não é

tributável, quando devida a caso fortuito ou de força maior, nos termos do artigo 50.º, ou na sequência de

autorização da estância aduaneira competente.

2 – A perda parcial de produtos pode ocorrer por causa inerente à sua própria natureza, nos termos e nos

limites fixados nos artigos 48.º e 49.º

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 50.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A garantia prevista no artigo 55.º só é liberada, total ou parcialmente, após apresentação de prova

satisfatória perante a estância aduaneira competente.

Artigo 55.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […]:

a) […];

b) A outro Estado-Membro ou, quando expedidos por via marítima, com o acordo desse Estado.

10 – […].