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6 DE SETEMBRO DE 2022

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que integram o montante consignado ao serviço rodoviário em território continental, nos termos definidos na

legislação especial aplicável; e

b) O montante cobrado a título de adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2), nos termos do artigo

92.º-A.

6 – Para efeitos do imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos considera-se nível de tributação o

montante total do ISP, nos termos definidos no número anterior, e de outras imposições cobradas, com

exclusão do IVA, calculadas, direta ou indiretamente, com base na quantidade de produtos petrolíferos e

energéticos à data da sua introdução no consumo.

7 – [Anterior n.º 6.]

Artigo 89.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) Sejam utilizados na navegação marítima costeira e na navegação interior, incluindo a pesca e a

aquicultura, mas com exceção da navegação de recreio privada, no que se refere aos produtos classificados

pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48, 2710 20 11 a 2710 20 19, 2710 19 62 a 2710 19 67, 2710 20 32 e

2710 20 38;

d) Sejam utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), por entidades que

desenvolvam tais atividades como sua atividade principal, no que se refere aos produtos classificados pelos

códigos NC 2710 19 62 a 2710 19 67 e 2710 20 32 a 2710 20 38, pelo código NC 2711, bem como os

produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19, consumidos

nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

e) […];

f) Sejam utilizados em instalações sujeitas ao regime de comércio europeu de emissão de licenças de

gases com efeitos de estufa (CELE), identificadas no Anexo II do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, ou

a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), no que se refere aos produtos energéticos

classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704 e 2713, ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a

0,5%, classificado pelos códigos NC 2710 19 62 e N NC 2710 19 66 e aos produtos classificados pelo código

NC 2711, com exceção das entidades que desenvolvam a atividade de produção de eletricidade, de

eletricidade e calor (cogeração) como sua atividade principal;

g) […];

h) […];

i) Sejam utilizados no transporte de passageiros e de mercadorias por caminhos de ferro, no que se refere

aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19;

j) […];

l) Sejam utilizados pelos clientes finais economicamente vulneráveis, beneficiários da tarifa social, nos

termos da legislação aplicável, no que se refere ao gás natural classificado pelos códigos NC 2711 11 00 e

NC2711 21 00.

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Utilizada pelos clientes finais economicamente vulneráveis, beneficiários de tarifa social, nos termos da

legislação aplicável;

e) […];