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II SÉRIE-A – NÚMERO 78

40

11 – […].

12 – […].

13 – […].

Artigo 56.º

[…]

1 – O destinatário registado presta uma garantia, cujo montante é calculado com base na média mensal do

imposto resultante das declarações de introdução no consumo processadas no ano anterior ou, no caso de

início de atividade, da previsão média mensal para o primeiro ano.

2 – A garantia prevista no número anterior deve ser igual ao montante resultante da aplicação das

seguintes percentagens:

a) 25% da média mensal do imposto, salvo o disposto na alínea seguinte;

b) 50% da média mensal do imposto no caso dos tabaco manufaturado, gasolinas e gasóleos.

3 – Por despacho fundamentado do diretor da estância aduaneira competente, a percentagem referida na

alínea b) do número anterior pode ser reduzida, em 25 pontos percentuais, caso se verifique o regular

cumprimento das obrigações inerentes ao respetivo estatuto no ano anterior.

4 – [Anterior n.º 2.]

Artigo 60.º

[…]

1 – […].

2 – Os produtos referidos no número anterior podem circular entre o território dos outros Estados-Membros

e o território nacional, a coberto de um documento administrativo simplificado eletrónico, desde que

provenientes de um expedidor certificado para um destinatário certificado.

3 – O destinatário certificado e o expedidor certificado devem cumprir as obrigações previstas nos artigos

60.º-A e 60.º-B, respetivamente.

4 – Para efeitos do número anterior, o depositário autorizado, o expedidor registado e o destinatário

registado podem igualmente obter os estatutos de expedidor ou destinatário certificados.

5 – À circulação referida no n.º 2 são aplicáveis as regras previstas nos artigos 36.º a 41.º e 43.º a 46.º,

com as necessárias adaptações.

6 – A circulação ao abrigo do presente artigo tem início na data em que os produtos saem das instalações

do expedidor certificado e termina na data de entrega dos mesmos ao destinatário certificado.

7 – São aplicáveis aos casos de perda ou inutilização dos produtos ocorridas na circulação as regras

constantes dos artigos 47.º, 49.º e 50.º, com as necessárias adaptações.

8 – [Anterior n.º 4.]

9 – Para efeitos do presente artigo, entendem-se por «entregues para fins comerciais» os produtos que

tiverem sido introduzidos no consumo noutro Estado-Membro, expedidos para o território nacional e forem

entregues a uma pessoa que não seja um particular ou a um particular se a circulação não estiver abrangida

pelo artigo 61.º ou pelos artigos 62.º e 63.º

Artigo 66.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];