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II SÉRIE-A – NÚMERO 78

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a) Manter um registo da faturação, que permita a identificação dos clientes e o apuramento das

quantidades fornecidas, por local de fornecimento e respetivo Código de Ponto de Entrega; e

b) Permitir a realização de controlos que possibilitem à autoridade aduaneira relacionar as quantidades

fornecidas e faturadas por cliente com as correspondentes declarações de introdução no consumo.

5 – No momento do registo na estância aduaneira competente, o comercializador deve indicar a

localização do registo da faturação a que se refere a alínea a) do número anterior.

Artigo 96.º-B

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Os comercializadores de gás natural estão sujeitos ao cumprimento das seguintes obrigações:

a) Manter um registo da faturação, que permita a identificação dos clientes e o apuramento das

quantidades fornecidas, por local de fornecimento e respetivo Código Universal de Identificação; e

b) Permitir os controlos que possibilitem à autoridade aduaneira relacionar as quantidades fornecidas e

faturadas por cliente com as correspondentes declarações de introdução no consumo.

5 – No momento do registo na estância aduaneira competente, o comercializador deve indicar a

localização do registo da faturação a que se refere a alínea a) do número anterior.

Artigo 97.º

[…]

1 – Os locais de produção dos biocombustíveis são autorizados como entrepostos fiscais de

transformação.

2 – […].

3 – […].

Artigo 98.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) Apresentar um documento emitido pela entidade responsável pela constituição, gestão e manutenção

das reservas estratégicas nacionais de petróleo e produtos petrolíferos, atestando o cumprimento das

obrigações em matéria de reservas de segurança ou, em caso de início de atividade, de ter sido demonstrada

a existência de condições para o seu cumprimento.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].