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II SÉRIE-A – NÚMERO 78

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10 – [Anterior n.º 8.]

11 – Para efeitos do disposto no n.º 9, a liquidação do imposto é feita nos seguintes termos:

a) No caso de cigarros, de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 103.º, no n.º 2 do artigo 105.º ou no

n.º 2 do artigo 105.º-A, consoante se reportem a introduções no consumo efetuadas no continente, na Região

Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, respetivamente;

b) No caso das cigarrilhas, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 104.º;

c) No caso do tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e dos restantes tabacos de fumar, de

acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 104.º-A;

12 – [Anterior n.º 10.]

Artigo 110.º

[…]

1 – As embalagens de venda ao público de tabaco manufaturado para consumo no território nacional

devem ter aposta, antes da sua introdução no consumo, uma estampilha especial, cujo período de

comercialização, modelo, forma de aposição e controlo são regulamentados por portaria do membro do

Governo responsável pela área das finanças, a qual é utilizada como elemento de segurança, sendo

complementada por um identificador único, sempre que exigível, nos termos da legislação aplicável.

2 – […].

3 – As embalagens de tabaco manufaturado para venda ao público devem ostentar a estampilha especial

com as características definidas para o período da respetiva comercialização, sendo proibida a

comercialização de produtos que ostentem estampilhas diferentes, salvo nas situações e nos períodos

consagrados na portaria prevista no número anterior.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 114.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Caso se verifique a situação prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 9.º e a diferença resulte de diversas

marcas de produtos de tabaco manufaturado, a liquidação do imposto é feita proporcionalmente ao excesso de

consumo de matérias-primas imputável às marcas que contribuíram para aquele desvio.

7 – Os resíduos e desperdícios de tabaco que não sejam reintroduzidos no processo produtivo devem ser

inutilizados sob controlo da estância aduaneira competente.

8 – O disposto no presente artigo não é aplicável aos entrepostos fiscais de produção de tabaco para

cachimbo de água, de rapé, de tabaco de mascar e de líquido contendo nicotina em recipientes utilizados para

carga e recarga de cigarros eletrónicos, salvo o previsto no número anterior.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte