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6 DE SETEMBRO DE 2022

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redação:

«Artigo 15.º

[…]

1 – […]:

a) A receita parcial efetiva de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, a título de consignação

de serviço rodoviário nacional;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […].

2 – […].

3 – […].»

Artigo 5.º

Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

São aditados ao Código dos IEC os artigos 10.º-B, 39.º-A, 60.º-A, 60.º-B, 80.º-A e 85.º-A com a seguinte

redação:

«Artigo 10.º-B

Substituição das declarações de introdução no consumo

1 – As DIC podem ser substituídas até ao dia 14 do mês da globalização.

2 – Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional respetiva, as DIC podem ainda ser substituídas

dentro dos seguintes prazos contados desde a data da liquidação:

a) Até ao termo do prazo referido no artigo 15.º, no caso de erros ou omissões imputáveis aos sujeitos

passivos de que resulte imposto de montante inferior ao liquidado; ou

b) Até ao termo do prazo de caducidade, para a correção de erros imputáveis aos sujeitos passivos de

que resulte imposto superior ao anteriormente liquidado.

Artigo 39.º-A

Tratamento do documento administrativo eletrónico na exportação

1 – Quando a exportação se efetuar através do território nacional, a autoridade aduaneira deve verificar,

antes da autorização de saída dos produtos, se os dados do documento administrativo eletrónico

correspondem aos constantes da declaração de exportação.

2 – Caso se verifiquem quaisquer incoerências entre o documento administrativo eletrónico e a declaração

de exportação ou os produtos deixem de se destinar a exportação, a autoridade aduaneira deve, através do