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II SÉRIE-A – NÚMERO 78

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sistema informatizado, notificar desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição.

3 – Em caso de expedição com origem no território nacional, a autoridade aduaneira deve transmitir ao

expedidor a notificação a que se refere o número anterior, o qual, após a sua receção, deve cancelar o

documento administrativo eletrónico ou alterar o destino dos produtos, consoante o caso.

Artigo 60.º-A

Estatuto de destinatário certificado

1 – Constitui «destinatário certificado» a pessoa singular ou coletiva registada junto da autoridade

aduaneira a fim de receber, no exercício da sua atividade, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

que tenham sido introduzidos no consumo noutro Estado-Membro e posteriormente transportados para o

território nacional.

2 – O destinatário certificado é o devedor do imposto especial de consumo exigível à data da receção dos

produtos em território nacional, exceto nos casos previstos no artigo 65.º

3 – O destinatário certificado deve cumprir as seguintes obrigações:

a) Antes da expedição dos produtos com destino ao território nacional, prestar uma garantia que cubra os

riscos inerentes à introdução no consumo dos produtos que lhe sejam destinados;

b) Pagar o imposto devido após a receção dos produtos; e

c) Permitir os controlos que possibilitem à autoridade aduaneira comprovar a efetiva receção dos produtos,

bem como o pagamento do imposto devido.

4 – Os operadores económicos que pretendam obter o estatuto de destinatário certificado devem efetuar

um registo junto da estância aduaneira competente, mediante preenchimento de formulário disponibilizado no

sítio da Internet da AT.

5 – Cabe à estância aduaneira competente comunicar ao interessado o respetivo registo alfanumérico,

indicando a data a partir da qual produz efeitos.

6 – No caso de destinatários que pretendam apenas receber produtos ocasionalmente, a certificação

limita-se a uma quantidade específica de produtos, a um único expedidor e a um período de tempo

determinado.

7 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a certificação temporária pode ser concedida a particulares que

atuem na qualidade de destinatários, sempre que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

sejam entregues para fins comerciais.

8 – À garantia a que se refere a alínea a) do n.º 3, são aplicáveis as regras previstas no artigo 56.º, com as

necessárias adaptações.

9 – Em derrogação do disposto no número anterior, para além do destinatário certificado, a garantia pode

ainda ser prestada pelo transportador, pelo proprietário dos produtos, pelo expedidor certificado ou

solidariamente por qualquer combinação dessas pessoas.

10 – Em qualquer operação de circulação, a garantia invocada deve cumprir o disposto no n.º 7 do artigo

55.º

11 – Na falta de registo ou certificação de uma ou de várias pessoas envolvidas na circulação, essas

pessoas tornam-se também devedores do imposto, a título solidário.

Artigo 60.º-B

Estatuto de expedidor certificado

1 – Constitui «expedidor certificado» a pessoa singular ou coletiva registada junto da autoridade aduaneira

a fim de expedir, no exercício da sua atividade, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que

tenham sido introduzidos no consumo e posteriormente transportados para o território de outro Estado-

Membro.

2 – O expedidor certificado deve permitir os controlos que possibilitem à autoridade aduaneira comprovar a