O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A – NÚMERO 78

54

Artigo 6.º

Norma interpretativa

A redação conferida pela presente lei ao artigo 2.º do Código dos IEC tem natureza interpretativa.

Artigo 7.º

Norma transitória de disposições do Código dos Impostos Especiais de Consumo

1 – Até 31 de dezembro de 2023, os produtos já introduzidos no consumo noutro Estado-Membro que

forem adquiridos nos termos do n.º 1 do artigo 60.º do Código dos IEC, podem circular e ser rececionados no

território nacional a coberto do documento de acompanhamento previsto no Regulamento (CEE) 3649/92, da

Comissão, de 17 de dezembro, ao abrigo das formalidades estabelecidas nos artigos 33.º, 34.º e 35.º da

Diretiva 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de dezembro de 2008.

2 – Até 13 de fevereiro de 2024, as notificações previstas no artigo 39.º-A, na redação introduzida pela

presente lei, podem ser efetuadas por outros meios que não o sistema informatizado referido no mesmo artigo.

3 – A alteração ao artigo 56.º do Código dos IEC aplica-se:

a) Aos operadores a quem seja concedido estatuto de destinatário registado após 1 de janeiro de 2023; e

b) Aos operadores cujos procedimentos de concessão do estatuto de destinatário registado se encontrem

pendentes a 1 de janeiro de 2023.

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 3 do artigo 4.º, os artigos 5.º a 7.º e o n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, na

sua redação atual;

b) O n.º 3 do artigo 73.º e o n.º 8 do artigo 93.º do Código dos IEC; e

c) O disposto na quarta linha da tabela prevista no artigo 92.º do Código dos IEC relativo ao petróleo

colorido e marcado, incluindo o código de Nomenclatura Combinada e os respetivos intervalos de taxas de

imposto.

Artigo 9.º

Republicação

É republicada, no anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto,

com a redação introduzida pela presente lei.

Artigo 10.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do

disposto nos números seguintes.

2 – O n.º 4 do artigo 10.º, o n.º 2 do artigo 10.º-A, a alínea c) do n.º 7 e o n.º 8 do artigo 92.º do Código dos

IEC, na redação conferida pela presente lei, entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.

3 – Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 17.º, 21.º, 22.º, 25.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 39.º-A, 42.º, 45.º, 46.º, 47.º,

50.º, 55.º e 60.º do Código dos IEC, na redação conferida pela presente lei, entram em vigor no dia 13 de

fevereiro de 2023.

4 – O valor da taxa a aplicar no ano de 2023, nos termos e para os efeitos do artigo 92.º-A do Código dos

IEC, é publicitado no sítio da Internet da Autoridade Tributária e Aduaneira até 15 de dezembro de 2022.