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II SÉRIE-A – NÚMERO 78

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terceiros, assegurando a articulação com o regime jurídico da atividade profissional do marítimo, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes:

a) Estabelecer as condições de acesso e os procedimentos de certificação das qualificações dos

tripulantes de convés e dos peritos em gás natural liquefeito e em transporte de passageiros de embarcações

e estruturas flutuantes que operem em vias navegáveis interiores;

b) Estabelecer que os tripulantes de convés, os peritos em gás natural liquefeito e os peritos em transporte

de passageiros de embarcações habilitados com certificados de qualificação da União, emitidos de acordo

com as condições e procedimentos a que se refere a alínea anterior, são integrados nas categorias de

marítimos, definidas pelo Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro;

c) Estabelecer que os marítimos portadores de certificados STCW (International Convention on Standards

of Training, Certification and Watchkeeping for Seafarers) emitidos ou reconhecidos em conformidade com o

disposto no Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, estão dispensados da obtenção dos certificados de

qualificação da União para a realização de operações específicas;

d) Estabelecer as condições em que os certificados de qualificação, cédulas e diários de bordo emitidos

em conformidade com o Estatuto do Pessoal para a Navegação no Reno ou por Países terceiros são

reconhecidos;

e) Estabelecer as condições para proceder à avaliação das competências, dos conhecimentos e da

aptidão, incluindo a aptidão médica, necessárias para aceder a certificação, prevendo a realização de exames,

a criação de programas de formação e a utilização e homologação de simuladores;

f) Estabelecer que os pedidos apresentados no âmbito do regime a aprovar, bem como a respetiva

tramitação, são efetuados exclusivamente de forma desmaterializada através do Balcão Eletrónico do Mar e

que a decisão final, incluindo os documentos a cuja emissão haja lugar, são comunicados ao interessado

exclusivamente através do mesmo meio;

g) Estabelecer que os dados relativos às condições e aos procedimentos de certificação das qualificações

das pessoas que intervêm na operação de embarcações que navegam nas vias navegáveis interiores podem

ser transmitidos à Comissão Europeia e constam do Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos, criado

pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, o qual contém os seguintes elementos:

i) Nome;

ii) Data de nascimento;

iii) Naturalidade e nacionalidade;

iv) Género;

v) Estado civil;

vi) Morada;

vii) Endereço de correio eletrónico;

viii) Contacto de telefone móvel;

ix) Assinatura;

x) Número de identificação civil e data de validade;

xi) Número de identificação fiscal;

xii) Fotografia;

xiii) Data do óbito;

xiv) Número e data da inscrição marítima;

xv) Formação para a categoria pretendida e experiência profissional;

xvi) Categoria de ingresso;

xvii) Outras categorias e formação adquirida;

xviii) Diplomas e certificados relacionados com a atividade profissional e respetiva validade;