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II SÉRIE-A – NÚMERO 78

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a) No exercício de prática desportiva ou de recreio;

b) Ao serviço em transbordadores sem propulsão;

c) Ao serviço em embarcações utilizadas pelas forças armadas, pelas forças e serviços de segurança, pelo

Instituto de Socorros a Náufragos, pelos serviços de proteção civil, pelas administrações das vias navegáveis,

pelos serviços de bombeiros ou por outros serviços de emergência e ao serviço em navios de propriedade do

Estado português ou por ele explorados, afetos exclusivamente a serviços governamentais de carácter não

comercial.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Boca», a largura máxima do casco, em metros, medida no exterior do forro, excluindo designadamente

as rodas de pás e as cintas de defensa;

b) «Calado», a distância vertical, em metros, entre o ponto mais baixo do casco e a marca de calado

máximo, excluindo a quilha e outros elementos fixos;

c) «Cédula», o registo pessoal que inclui os dados do percurso profissional de um tripulante,

nomeadamente o tempo de embarque e as viagens efetuadas;

d) «Cédula ativa» ou «diário de bordo ativo», uma cédula ou diário de bordo aberto para registo de dados;

e) «Certificado para operador de rádio», um certificado emitido em conformidade com os Regulamentos

das Radiocomunicações anexos à Convenção Internacional das Telecomunicações, que autoriza a operação

de uma estação de radiocomunicação numa embarcação de navegação interior;

f) «Certificado de qualificação da União», um certificado, emitido por uma autoridade competente,

comprovativo de que o seu titular satisfaz os requisitos do presente decreto-lei;

g) «Comandante de embarcação», um tripulante de convés qualificado para pilotar uma embarcação nas

vias navegáveis interiores e que é qualificado para assumir a responsabilidade geral a bordo, incluindo pelos

tripulantes, pelos passageiros e pela carga;

h) «Competência», a capacidade comprovada de fazer uso dos conhecimentos e aptidões exigidos pelas

normas estabelecidas para desempenhar corretamente as tarefas necessárias à operação de embarcações de

navegação interior;

i) «Convenção NFCSQ», a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de

Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978, também designada por «Convenção STCW», conforme

emendas, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, relativa ao nível

mínimo de formação dos marítimos;

j) «Diário de bordo», o registo oficial das viagens efetuadas pela embarcação e respetiva tripulação;

k) «DMar», o documento único do marítimo previsto no n.º 1 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de

31 de outubro;

l) «Embarcação», também designada por «veículo aquático», uma embarcação de navegação interior, um

navio de mar ou uma estrutura flutuante;

m) «Embarcação de passageiros», uma embarcação construída e preparada para transportar mais de 12

passageiros;

n) «Empurrador», uma embarcação especialmente construída para assegurar a propulsão de comboios

empurrados;

o) «Estrutura flutuante», um equipamento flutuante com instalações de trabalho, designadamente, gruas,

dragas, bate-estacas ou elevadores;

p) «Grande comboio», um comboio impelido em que o produto do comprimento total multiplicado pela

largura total da embarcação impelida é igual ou superior a 7000 metros quadrados;

q) «Navegação sazonal», uma atividade de navegação que é exercida por um período temporal não

superior a seis meses por ano;

r) «Nível de gestão», o nível de responsabilidade associado ao posto de comandante de embarcação e à