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II SÉRIE-A – NÚMERO 78

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integrados nas seguintes categorias profissionais previstas no Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, e

na portaria prevista no n.º 5 do artigo 16.º do referido decreto-lei:

a) No caso do certificado de grumete, a categoria de marinheiro praticante;

b) No caso dos certificados de marinheiro e de marinheiro de 1.ª classe, a categoria de marinheiro;

c) No caso dos certificados de timoneiro ou de comandante da embarcação, incluindo, neste caso, as

autorizações específicas, a categoria de mestre local.

Artigo 8.º

Certificado de qualificação da União para operações específicas

1 – Apenas podem exercer atividade a bordo de embarcações que operam nas vias navegáveis interiores,

os peritos em operações específicas que detenham os requisitos a que se referem respetivamente os Anexos I

e II ao presente decreto-lei, devendo:

a) No caso dos peritos em transporte de passageiros, ser portadores do certificado de qualificação de

perito em transporte de passageiros, o qual inclui, no mínimo, a qualificação em controlo de multidões e em

segurança para os tripulantes que prestem assistência direta aos passageiros, emitido em conformidade com

o artigo 12.º, ou de certificado reconhecido, em conformidade com o disposto nos n.os 2 ou 3 do artigo 10.º;

b) No caso dos peritos em gás natural liquefeito, ser portadores do certificado de qualificação de perito em

gás natural liquefeito, o qual inclui, no mínimo, a formação básica para o exercício de funções a bordo de

navios sujeitos ao Código IGF, emitido em conformidade com o artigo 12.º, ou de certificado reconhecido, em

conformidade com o disposto nos n.os 2 ou 3 do artigo 10.º

2 – O disposto no número anterior não se aplica aos marítimos portadores de certificados da Convenção

STCW, emitidos ou reconhecidos em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de

outubro, os quais são válidos em navios de mar, mesmo que operem em exclusivo em vias navegáveis

interiores.

3 – Têm acesso aos certificados de qualificação a que se referem os números anteriores, os tripulantes de

convés, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo anterior, bem como os técnicos de hotelaria, no caso da

alínea a) do n.º 1, ou os técnicos especializados, no caso da alínea b) do n.º 2, cujas categorias profissionais

se encontram previstas no Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, e portaria prevista no n.º 5 do artigo

16.º do mesmo Decreto-Lei.

Artigo 9.º

Autorizações específicas

1 – Os comandantes de embarcação que detenham os requisitos dos Anexos I e II ao presente decreto-lei

carecem de autorizações específicas emitidas em conformidade com o disposto no artigo 13.º nas seguintes

situações:

a) Navegação em vias que tenham sido classificadas como vias navegáveis interiores de natureza

marítima, nos termos do n.º 4;

b) Navegação em vias que tenham sido identificadas como troços de vias navegáveis interiores com riscos

específicos, nos termos do artigo seguinte;

c) Navegação por radar;

d) Pilotagem de embarcações que utilizam gás natural liquefeito como combustível;

e) Pilotagem de grandes comboios.

2 – Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, do mar, do

ambiente e das infraestruturas, podem ser identificados os troços de vias navegáveis interiores com riscos