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II SÉRIE-A – NÚMERO 78

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Artigo 5.º

Base de dados, competência e tramitação

1 – A informação relativa aos tripulantes de embarcações que navegam em vias navegáveis interiores e

todos os factos relativos ao exercício da sua atividade é inscrita no Sistema Nacional de Embarcações e

Marítimos (SNEM), criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, a que têm acesso as entidades que

intervêm nos procedimentos.

2 – Todos os atos previstos no presente decreto-lei, bem como a respetiva tramitação, são efetuados

exclusivamente de forma desmaterializada através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar), acessível através do

Portal ePortugal.

3 – A DGRM é a entidade responsável pela gestão do SNEM e do BMar e pelo tratamento dos dados aí

inseridos, nos termos e para os efeitos previstos na legislação em vigor em matéria de proteção de dados,

cabendo-lhe assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de

inexatidões e de omissões e a supressão de dados indevidamente registados, bem como garantir o acesso por

outras entidades nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho.

4 – A decisão final, incluindo, quando aplicável, os documentos a cuja emissão haja lugar, é comunicada ao

requerente através do BMar.

5 – É garantida a desterritorialização, sendo os pedidos requeridos através do BMar, dos terminais de

acesso referidos no número seguinte ou, ainda, presencialmente em qualquer órgão local da Autoridade

Marítima Nacional (AMN).

6 – Para efeitos de atendimento presencial e de proximidade, são instalados terminais de acesso ao BMar

nos seguintes locais ou entidades, para além da DGRM e dos órgãos centrais e locais competentes da AMN:

a) Órgãos regionais indicados pelos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

b) Autarquias locais que manifestem interesse nesse sentido;

c) Administrações portuárias;

d) Direções Regionais de Agricultura e Pescas;

e) Lojas e Espaços de Cidadão.

7 – Os pedidos e a respetiva documentação são apresentados pelo interessado, através do BMar, em

formato eletrónico, diretamente, ou nos terminais de acesso referidos no número anterior.

8 – Em caso de impossibilidade de acesso ou utilização de meios eletrónicos, o interessado pode recorrer

aos serviços das entidades referidas no n.º 6, assegurando-se, em todo o caso, a prática dos atos de modo

informatizado e os necessários mecanismos de interoperabilidade automática de dados com o SNEM.

9 – As entidades formadoras desenvolvem os mecanismos de interoperabilidade necessários para inserir

no SNEM toda a informação relativa aos formandos e examinandos e aos cursos ministrados.

Artigo 6.º

Proteção de dados pessoais

1 – O tratamento de dados pessoais previsto no presente decreto-lei é efetuado em conformidade com a

legislação relativa à proteção de dados pessoais em vigor.

2 – São objeto de recolha e tratamento os elementos de identificação do titular constantes do SNEM.

3 – Os dados relativos à inscrição e exercício da atividade profissional dos tripulantes de embarcações que

navegam em vias navegáveis interiores constam do SNEM, o qual contém os seguintes elementos:

a) Nome;

b) Data de nascimento;

c) Naturalidade e nacionalidade;

d) Género;

e) Estado civil;

f) Morada;