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6 DE SETEMBRO DE 2022

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g) Endereço de correio eletrónico;

h) Contacto de telefone móvel;

i) Assinatura;

j) Número de identificação civil e data de validade;

k) Número de identificação fiscal;

l) Fotografia;

m) Data do óbito;

n) Número e data da inscrição marítima;

o) Formação para a categoria pretendida e experiência profissional;

p) Categoria de ingresso;

q) Outras categorias e formação adquirida;

r) Diplomas e certificados relacionados com a atividade profissional e respetiva validade;

s) Embarques e desembarques, embarcações, tipologia de embarcação e funções desempenhadas;

t) Suspensão, cancelamento e renovação do DMar;

u) Certificados médicos e respetiva data de validade.

4 – Do SNEM consta ainda informação relativa à composição do rol de tripulação, a qual é disponibilizada

pelos órgãos locais da AMN para efeitos de contabilização do tempo de embarque.

5 – O tratamento dos elementos de identificação do titular é realizado nas seguintes situações:

a) Pedidos de emissão, atualização e substituição;

b) Aplicação, controlo do cumprimento e avaliação do presente decreto-lei;

c) Comunicação de dados às autoridades com competências de fiscalização ou outras competências

relevantes em razão da matéria e à Comissão Europeia;

d) Produção de estatísticas;

e) Utilização de informações anonimizadas derivadas desses dados para apoiar as políticas de promoção

do transporte nas vias navegáveis interiores.

6 – Os interessados cujos dados pessoais, nomeadamente os dados de saúde, sejam objeto de recolha e

tratamento têm o direito de ser previamente informados e de consultar, sem restrições, os dados inscritos no

SNEM que lhe digam respeito, bem como de requerer, através do BMar, a atualização de dados e a correção

de inexatidões ou omissões.

Capítulo II

Tipos de certificados de qualificação da União

Artigo 7.º

Certificado de qualificação da União de tripulante de convés

1 – Apenas podem exercer atividade a bordo de embarcações que operam nas vias navegáveis interiores,

os tripulantes de convés que cumpram os requisitos constantes dos Anexos I e II ao presente decreto-lei e do

qual fazem parte integrante, e sejam portadores de um certificado de qualificação de tripulante de convés,

emitido em conformidade com o disposto no artigo 12.º, ou de um certificado reconhecido em conformidade

com o disposto nos n.os 2 ou 3 do artigo 10.º

2 – Para os tripulantes de convés, excetuando os comandantes de embarcação, o certificado de

qualificação e o DMar ou a cédula a que se refere o artigo 22.º são apresentados num único documento.

3 – O disposto no n.º 1 não se aplica às pessoas que intervêm na operação de embarcações, excetuando

os comandantes, portadoras de certificados STCW emitidos ou reconhecidos em conformidade com o disposto

no Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, os quais são válidos em navios de mar, mesmo que operem

em exclusivo em vias navegáveis interiores.

4 – Para acesso aos certificados de qualificação a que se refere o n.º 1, os tripulantes de convés são