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II SÉRIE-A – NÚMERO 78

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Assim, para facilitar a mobilidade e garantir a segurança da navegação e a proteção da vida humana e do

ambiente, considerou-se fundamental que os tripulantes de convés, em especial as pessoas responsáveis em

situações de emergência a bordo de embarcações de passageiros e as pessoas envolvidas no abastecimento

de embarcações alimentadas a gás natural liquefeito, fossem titulares de certificados das suas qualificações.

Estas considerações aplicam-se igualmente aos jovens, para os quais é importante estarem asseguradas a

segurança e a saúde no trabalho, incentivando-os a adquirir qualificações profissionais em navegação interior.

O presente decreto-lei estabelece as condições e os procedimentos de certificação das qualificações das

pessoas que intervêm na operação de embarcações que navegam nas vias navegáveis interiores, bem como

de reconhecimento dessas qualificações profissionais, procedendo à transposição da Diretiva (UE) 2017/2397,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativa ao reconhecimento das

qualificações profissionais na navegação interior, da Diretiva Delegada (UE) 2020/12, da Comissão, de 2 de

agosto de 2019, que complementa a referida diretiva, no que diz respeito às normas de competência e aos

conhecimentos e aptidões correspondentes, para os exames práticos, a homologação de simuladores e a

aptidão médica e da Diretiva (UE) 2021/1233, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021,

que altera a Diretiva (UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, no

que respeita às medidas transitórias para o reconhecimento dos certificados de países terceiros.

O presente Decreto-Lei dá ainda execução ao Regulamento de Execução (UE) 2020/182, da Comissão, de

14 de janeiro de 2020, relativo a modelos de certificados e outros documentos no domínio das qualificações

profissionais na navegação interior.

O regime jurídico estabelecido pelo presente decreto-lei é aplicável aos tripulantes de convés, aos peritos

em gás natural liquefeito e aos peritos em transporte de passageiros de embarcações de comprimento igual ou

superior a 20 metros, de embarcações em que o produto do comprimento, multiplicado pela boca e pelo

calado representa um volume igual ou superior a 100 metros cúbicos, de rebocadores e empurradores, de

embarcações de passageiros, de embarcações de transporte de mercadorias perigosas e de estruturas

flutuantes. Estão excluídas as pessoas que naveguem nas vias navegáveis interiores no exercício de prática

desportiva ou de recreio.

Tendo em conta o estabelecido no Programa do XXIII Governo Constitucional em matéria de simplificação

administrativa, numa lógica de melhoria da prestação do serviço público e de desmaterialização, prevê-se que

todas as comunicações sejam efetuadas através do Balcão Eletrónico do Mar, acessível através do Portal

ePortugal, garantindo-se a todos utentes, independentemente do local onde se encontrem, uma maior e mais

ampla agilidade na relação com a Administração Pública, sem prejuízo da existência de serviços de

proximidade, dedicados a um atendimento mediado e à resolução local de problemas, tendo presente outro

dos objetivos transversais do Governo, que consiste na descentralização e na promoção do interior.

Paralelamente, prevê-se a emissão de certificados eletrónicos, associados ao documento único do marítimo.

De facto, o regime jurídico, aplicável à atividade profissional dos marítimos que exercem a sua atividade a

bordo, designadamente, de navios e embarcações de comércio, de pesca e de tráfego local apresenta uma

similitude com o regime ora instituído, o que justifica que, quanto a determinados procedimentos, se remeta

para aquele decreto-lei.

Assim, no sentido de promover a mobilidade dos trabalhadores, aprofunda-se a consagração do princípio

da flexibilidade entre categorias, com possibilidade de transição entre áreas funcionais, e mantém-se a

modularidade da formação. Isto significa que os profissionais habilitados com os certificados de navegação

interior emitidos ao abrigo do presente decreto-lei são integrados numa das categorias de marítimos previstas

no Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, o que lhes permite exercer funções quer nos navios e

embarcações a que esse decreto-lei é aplicável quer nas embarcações de navegação interior, desde que

frequentem a formação e cumpram os demais requisitos necessários.

Por outro lado, à aprovação dos programas de formação necessários à obtenção de certificados de

navegação interior aplicam-se os mesmos procedimentos que os previstos nos artigos 21.º e seguintes do

Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, à semelhança do que se prevê para o reconhecimento de

certificados, para a obtenção dos certificados médicos e para o acompanhamento e avaliação independente

da atividade formativa.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas e da Comissão Nacional

de Proteção de Dados.