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II SÉRIE-A – NÚMERO 78

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Capítulo III

Emissão dos certificados de qualificação da União

Secção I

Procedimento de emissão e validade dos certificados de qualificação da União e das autorizações

específicas

Artigo 12.º

Emissão e validade dos certificados de qualificação da União

1 – Os requerentes do certificado de qualificação de tripulante de convés e do certificado de qualificação

para operações específicas devem apresentar, por via eletrónica, através do BMar, documento comprovativo:

a) Da identidade;

b) Do cumprimento dos requisitos estabelecidos no Anexo I ao presente Decreto-Lei, relativos à

qualificação que tenham requerido;

c) Do cumprimento das normas de aptidão médica, em conformidade com o artigo 23.º, se aplicável.

2 – A emissão dos certificados de qualificação é efetuada após verificação da autenticidade e validade dos

documentos fornecidos pelos requerentes e de que os mesmos não obtiveram já um certificado de qualificação

da União válido.

3 – A validade do certificado de qualificação de tripulante de convés é limitada à data do exame médico

seguinte exigido nos termos do artigo 23.º

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os certificados de qualificação de comandante de

embarcação são válidos por 13 anos.

5 – Os certificados de qualificação para operações específicas são válidos por cinco anos.

Artigo 13.º

Emissão e validade das autorizações específicas para comandantes de embarcação

1 – Os comandantes de embarcações que pretendam requerer as autorizações específicas a que se refere

o artigo 9.º devem apresentar, por via eletrónica, através do BMar, documentos comprovativos:

a) Da sua identidade;

b) Do cumprimento dos requisitos estabelecidos no Anexo I ao presente decreto-lei, relativos à autorização

que tenham requerido;

c) Da detenção de um certificado de qualificação da União de comandante de embarcação ou de um

certificado reconhecido em conformidade com o artigo 10.º, ou do cumprimento dos requisitos mínimos para

os certificados de qualificação de comandantes de embarcação previstos no presente Decreto-Lei.

2 – No caso das autorizações específicas para a navegação em troços de vias navegáveis interiores com

riscos específicos, para além do disposto nas alíneas a) e c) do número anterior os requerentes devem

comprovar a competência para lidar com riscos específicos no troço concreto para o qual é exigida a

autorização.

3 – As autorizações específicas referidas nos números anteriores são emitidas após a verificação da

autenticidade e validade dos documentos apresentados pelo requerente.

4 – As autorizações específicas são averbadas pela DGRM aos respetivos certificados de qualificação

emitidos, de acordo com o modelo previsto no Regulamento de Execução (UE) 2020/182, da Comissão, de 14

de janeiro de 2020, relativo a modelos no domínio das qualificações profissionais na navegação interior.

5 – A validade da autorização específica corresponde à do respetivo certificado de qualificação.

6 – O disposto no número anterior não se aplica à autorização específica requerida ao abrigo da alínea d)

do artigo 9.º, que pode ser evidenciada por um certificado de qualificação da União de perito em gás natural