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II SÉRIE-A – NÚMERO 78

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das competências de acordo com as normas para os exames práticos e que os seus operadores estão

devidamente certificados para sua operação.

4 – A decisão relativa à homologação é emitida no prazo de 20 dias, contados a partir da data de

apresentação do pedido de homologação.

5 – São reconhecidos os simuladores homologados pelas autoridades competentes de outros Estados-

Membros nos termos do n.º 2, sem exigência de outros requisitos técnicos ou avaliações adicionais.

6 – A não observância das normas relativas à homologação nos termos do disposto no presente artigo

determina a revogação ou a suspensão da mesma pela DGRM.

7 – A DGRM assegura que o acesso aos simuladores para efeitos da avaliação não é discriminatório,

publicitando, no seu sítio na Internet, a lista de simuladores homologados.

Secção III

Tempo de embarque e aptidão médica

Artigo 22.º

Cédula e diário de bordo

1 – Os comandantes de embarcação devem registar o tempo de embarque a que se refere a alínea b) do

n.º 1 do artigo 12.º no DMar ou numa cédula ou ainda numa cédula reconhecida nos termos dos n.os 2 e 3 do

artigo 10.º

2 – Os registos do tempo de embarque são efetuados no BMar para efeitos de integração no SNEM e são

da responsabilidade dos respetivos tripulantes.

3 – Caso seja requerido pelo tripulante, compete à AMN, através dos respetivos órgãos locais, ou à

DGRM, após verificação da autenticidade e validade dos documentos comprovativos necessários, validar no

DMar ou na cédula os dados relativos ao tempo de embarque e às viagens realizadas até 15 meses antes da

data de apresentação do pedido.

4 – Qualquer alteração ou correção aos registos feitos no BMar é requerida à administração marítima,

acompanhada dos documentos que a comprovem.

5 – As entidades que em razão das suas competências necessitem da informação relativa ao histórico do

tempo de embarque dos tripulantes acedem à informação inserida no SNEM, nos termos regulados no

Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho.

6 – É considerado, para efeitos de contagem e registo, o tempo de embarque resultante da navegação

nas vias navegáveis interiores de qualquer Estado-Membro, incluindo nos troços situados fora do território da

União Europeia.

7 – As viagens das embarcações abrangidas pelo presente Decreto-Lei são registadas no respetivo diário

de bordo ou num diário de bordo reconhecido.

8 – Os modelos dos documentos a que se referem os números anteriores observa o disposto no

Regulamento de Execução (UE) 2020/182 da Comissão, de 14 de janeiro de 2020, relativo a modelos no

domínio das qualificações profissionais na navegação interior.

9 – Os tripulantes são titulares de um único DMar ou cédula ativa e na embarcação só pode existir um

único diário de bordo.

Artigo 23.º

Aptidão médica

1 – Os tripulantes de convés que requeiram o certificado de qualificação devem demonstrar a sua aptidão

médica mediante apresentação à DGRM de um certificado médico válido emitido nos termos dos artigos 8.º e

9.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro.

2 – Compete à Direção-Geral da Saúde (DGS) determinar quais os médicos que podem emitir certificados

médicos nos termos do presente artigo, publicitando essa lista na sua página oficial.

3 – A apresentação do certificado médico à DGRM é obrigatória para a emissão de: