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6 DE SETEMBRO DE 2022

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a) 60% para os cofres do Estado;

b) 27,5% para a entidade instrutora do procedimento contraordenacional;

c) 10% para o Fundo Azul;

d) 2,5% para o GAMA.

Artigo 35.º

Regime aplicável e direito subsidiário

Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é aplicável o regime do ilícito de mera ordenação

social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Capítulo VI

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 36.º

Obrigação de comunicação à Comissão Europeia

Compete à DGRM efetuar as seguintes comunicações obrigatórias à Comissão Europeia:

a) As medidas a adotar quanto aos troços de vias navegáveis interiores com riscos específicos e os

critérios de avaliação de competências para lidar com riscos específicos, bem como a fundamentação dessas

medidas, no mínimo seis meses antes da data prevista para a sua adoção;

b) A classificação das vias navegáveis interiores de natureza marítima, acompanhada de uma justificação

baseada nos critérios que lhe presidiram;

c) As situações em que se verifique que um país terceiro deixa de observar o disposto no presente

Decreto-Lei quanto ao reconhecimento de certificados, no prazo máximo de 48 horas;

d) A lista dos programas de formação aprovados, bem como de quaisquer programas cuja aprovação

tenha sido revogada ou suspensa, indicando o nome do programa de formação, os títulos dos diplomas ou

certificados concedidos, o organismo que concede o diploma ou certificado, o ano de entrada em vigor da

aprovação, bem como as qualificações pertinentes e as autorizações específicas a que o diploma ou

certificado dá acesso;

e) A lista dos simuladores homologados.

Artigo 37.º

Registos

1 – A Administração Marítima mantém, no SNEM, registos relativos à emissão, renovação, suspensão ou

revogação dos certificados de qualificação, do DMar, das cédulas e dos diários de bordo emitidos em

conformidade com o presente Decreto-Lei, bem como, se for caso disso, dos documentos reconhecidos nos

termos do artigo 10.º, e ainda da perda, furto, roubo ou destruição declarada desses certificados ou

documentos ou da sua caducidade.

2 – Os registos referidos no número anterior incluem:

a) Em relação aos certificados de qualificação, os dados que constam desses certificados e a autoridade

emissora;

b) Em relação ao DMar e às cédulas, o nome do titular e o seu número de identificação, o número de

identificação do DMar ou da cédula, a data de emissão e a autoridade emissora;

c) Em relação aos diários de bordo, o nome da embarcação, o Número Europeu de Identificação ou o

Número Europeu de Identificação da Embarcação (número ENI), o número de identificação do diário de bordo,

a data de emissão e a autoridade emissora.