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II SÉRIE-A – NÚMERO 78

80

ANEXO I

(a que se referem os artigos 7.º a 9.º)

REQUISITOS MÍNIMOS DE IDADE, CONFORMIDADE ADMINISTRATIVA, COMPETÊNCIA E TEMPO DE

EMBARQUE

Os requisitos mínimos de qualificação dos tripulantes de convés estabelecidos no presente anexo devem

ser entendidos como correspondendo a um nível crescente de qualificações.

1. Qualificações dos tripulantes de convés no nível de base

1.1. Requisitos mínimos para a certificação de grumetes

Os requerentes do certificado de qualificação da União devem:

−Ter no mínimo 16 anos de idade,

−Ter concluído uma formação básica em matéria de segurança de acordo com os requisitos nacionais.

2. Qualificações dos tripulantes de convés no nível operacional

2.1. Requisitos mínimos para a certificação de marinheiro

Os requerentes do certificado de qualificação da União devem:

a) – Ter no mínimo 17 anos de idade,

– Ter concluído um programa de formação aprovado conforme previsto no artigo 21.º, com uma duração

mínima de dois anos, e que abrange as normas de competência para o nível operacional

estabelecidas no Anexo II ao presente Decreto-Lei,

– Ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 90 dias, integrado no programa de formação

aprovado;

Ou,

b) – Ter no mínimo 18 anos de idade,

– Ter obtido aprovação numa avaliação da competência efetuada pela Direção-Geral de Recursos

Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), tal como referido no artigo 20.º, destinada a

verificar o cumprimento das normas de competência para o nível operacional estabelecidas no

Anexo II ao presente Decreto-Lei,

– Ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 360 dias ou ter acumulado um tempo de

embarque não inferior a 180 dias se o requerente puder também fazer prova de experiência

profissional de pelo menos 250 dias que ele tiver adquirido num navio de mar como tripulante de

convés;

Ou,

c) – Ter um mínimo de cinco anos de experiência profissional anterior à inscrição num programa de

formação aprovado, ou ter um mínimo de 500 dias de experiência profissional num navio de mar

como tripulante de convés, antes da inscrição num programa de formação aprovado, ou ter concluído

um programa de formação profissional de duração não inferior a três anos, antes da inscrição num

programa de formação aprovado,

– Ter concluído um programa de formação aprovado conforme previsto no artigo 21.º, com uma duração

mínima de nove meses, e que abrange as normas de competência para o nível operacional

estabelecidas no Anexo II ao presente Decreto-Lei,